Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. ENFERMEIRA DE ATENÇÃO BÁSICA. SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DO REQUERIMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que acolheu o pleito autoral para implementação da gratificação de especialização. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Saber se a autora faz jus ao recebimento da gratificação de especialização, em razão de estar no período do estágio probatório quando requereu a implementação. Ponderar acerca do pagamento dos valores retroativos referentes ao tempo do pedido administrativo para estabelecimento do benefício. Verificar se a implementação da gratificação em favor da autora afronta ao Princípio da Legalidade. Checar a possibilidade de redução da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei Municipal nº 653/2000 não estabeleceu impedimentos de concessão da gratificação de especialização para servidor que se encontra em estágio probatório. É preponderante no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o entendimento de que a gratificação de titulação estabelecida deve retroagir ao tempo do pedido administrativo. O Princípio da Legalidade não pode ser invocado para negar a implementação do benefício, vez que não há óbice na legislação para tal. Condenação em verbas honorárias balizada dentro do percentual mínimo legal, conforme estabelecido no art. 85, § 3º, I, do CPC. 4. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.