Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO PARA O CULTIVO DOMÉSTICO, IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DA CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS E MEDICINAIS. AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATRIBUÍDA À POLÍCIA CIVIL, MILITAR E POLÍCIA FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. 1) DA INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE IMPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. 2) CULTIVO DOMÉSTICO E TRANSPORTE DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS E MEDICINAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IDONEIDADE TÉCNICA DO LAUDO AGRONÔMICO EQUIVALE A INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 3) ENVIO DO ÓLEO PARA CANNABIS SATIVA PARA ANÁLISE CROMATOGRÁFICA EM LABORATÓRIOS DE FARMÁCIA, PÚBLICOS OU PRIVADOS, OU DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES TJCE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I ¿ CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Lucas Perdigão de Freitas em favor do paciente Oscar Antônio Della Santa, objetivando a concessão de salvo-conduto para importação, transporte e cultivo de cannabis com fins exclusivamente medicinais, figurando como autoridades impetradas o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará e o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará. 2. Em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2024, o eminente Relator Juiz Convocado Cid Peixoto do Amaral Neto (Port. nº. 1574/2004) proferiu voto pelo conhecimento de ofício da ordem para denegá-la, sem prejuízo de nova impetração em caso de mudança do contexto fático, seja pela inércia ou recusa do Estado em cumprir decisão judicial que determina o fornecimento dos medicamentos, seja por injustificado indeferimento da respectiva ação cível ajuizada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública. Na ocasião, a eminente Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães pediu vista dos autos. 3. Em sessão realizada em 16 de dezembro de 2024, a eminente Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães apresentou voto-vista, divergindo do voto do Relator no sentido de conhecer parcialmente do mandamus para, na extensão conhecida, denegar a ordem, tendo em vista a ausência de comprovação inequívoca da idoneidade técnica do documento que especifica o número de plantas necessárias para o tratamento do paciente, concluindo que não há elementos probatórios suficientes para respaldar a concessão do salvo-conduto pleiteado. Em seguida, pedi vistas dos autos para melhor análise da matéria, e com isso instaurou-se a vista coletiva conforme art. 97, §§2º - A, 2º - B e 2º ¿ C do RI/TJCE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste: (i) na análise do cabimento do habeas corpus objetivando a concessão do salvo-conduto para o cultivo caseiro da planta cannabis sativa, com a finalidade exclusivamente medicinal e terapêutica; (ii) em verificar a competência para processar e julgar o pedido de importação; (iii) em analisar a existência da prova pré-constituída no tocante ao pleito de concessão do salvo-conduto; e (iv) na possibilidade de apreciação do pedido envio do óleo para cannabis sativa para análise cromatográfica em Laboratórios de Farmácia, públicos ou privados, ou de Instituições de Ensino e Pesquisa pela via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Do cabimento do Habeas Corpus objetivando a concessão do salvo-conduto para o cultivo caseiro da planta cannabis sativa, com a finalidade exclusivamente medicinal e terapêutica. 5.1. Reconhecimento da atipicidade do art. 28, §1º, da Lei nº. 11.343/06: O reconhecimento da atipicidade do art. 28, §1º, da Lei nº. 11.343/06 (fundamento i), já foi realizado pelo STF recentemente, em 26/06/2024, no bojo do RE 635.659/SP, na forma do Tema 506. 5.1.2. Merece relevo e anotação ainda que está em apreciação pelo Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5708, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) em face dos arts. 2º, caput e parágrafo único, 28, 31, 33, § 1º, I, II e III, 34, 35 e 36, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como do art. 334-A do Código Penal, para que seja afastada a criminalização das condutas de plantar, cultivar, colher, guardar, transportar, prescrever, ministrar e adquirir Cannabis para fins medicinais e/ou terapêuticos, que deverá ser apreciada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi da ministra Rosa Weber, que dispensou a análise do pedido de liminar, aplicando, ao caso, o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. 5.1.3. Não obstante o entendimento consolidado no sentido de que não é cabível a arguição de inconstitucionalidade em sede de habeas corpus, entendo que tal questão não é óbice para o processamento e julgamento do presente writ, pelos fundamentos expostos. 5.2. Possibilidade de postular o fornecimento do medicamento pelo Estado, utilizando-se do instrumento da ação cível: O manejo de cannabis sativa com finalidade medicinal aborda questões sensíveis de relevância material, formal, sistêmica e constitucional, especialmente diante da sensibilidade do tema envolvendo o direito à liberdade, considerando, ao menos em tese, que o paciente tenha suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, bem como o direito à saúde e à vida do paciente, todos protegidos constitucionalmente. 5.2.1. Não se desconhece ainda que a discussão em apreço envolve questões de saúde pública, fornecimento de medicamentos pelo Estado, controle pela autoridade policial, dentre outras, exigindo uma reflexão profunda e constante da temática. 5.2.2. Não se desconhece ainda que a discussão em apreço envolve questões de saúde pública, fornecimento de medicamentos pelo Estado, controle pela autoridade policial, dentre outras, exigindo uma reflexão profunda e constante da temática. Contudo, "A alegação de que o impetrante não demonstrou a negativa de fornecimento do medicamento por parte da autoridade, reputada coatora, bem como o desrespeito ao prévio procedimento administrativo, de observância geral, não obsta o deferimento do pedido de fornecimento dos medicamentos pretendidos, por isso que o sopesamento dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam erigidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte de cidadão hipossuficiente" (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.8.2010.)¿, motivo pelo qual o fundamento de possibilidade do medicamento ser fornecido pelo Estado, por si só, não é suficiente para afastar o cabimento da impetração do habeas corpus no caso envolvendo a cannabis sativa com finalidade medicinal (STJ ¿ AgInt no RMS n. 69.833/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 5.2.3. Mesmo diante desses questionamentos válidos e necessários para o amadurecimento da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da viabilidade da concessão de salvo-conduto aos pacientes em razão da atipicidade das condutas ligadas ao cultivo da planta cannabis sativa para extração de óleo de uso exclusivamente medicinal e terapêutico, já prescrito por profissional da saúde devidamente habilitado e registrado, e em face dos altos custos de importação do canabidiol, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Quinta e Sexta Turmas). 5.2.4. Já a Seção Criminal desta egrégia Corte de Justiça, em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vem firmando posicionamento no sentido de entender ¿que, para a concessão do salvo conduto pleiteado, seriam imprescindíveis a verificação, nos autos, dos seguintes critérios objetivos, fazendo uma espécie de check-list: a) autorização da ANVISA para importação de produto derivado de Cannabis; b) relatório médico indicando a inefi
acordam os julgadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em não conhecer do writ impetrado, nos termos o voto da Relatora
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.