Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. CONDIÇÕES. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VALOR ÍNFIMO OU EXAGERADO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 20, CAPUT E §§ 3º E 4º, 125, I, 219, § 1º, e 810 do CPC. 1. Medida cautelar interposta em 06.12.2002. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 27.09.2013. 2. Recurso especial que discute o cabimento de honorários advocatícios em medida cautelar extinta sem apreciação do mérito por perda de objeto. Incidentalmente, verifica-se a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. Precedentes. 4. A regra acima admite mitigação na hipótese em que o acórdão seja objeto de embargos de declaração interpostos por ambas as partes, impugnando o mesmo tema (valor dos honorários advocatícios), bem como objeto de recurso especial das duas partes, possibilitando que a matéria seja amplamente revista, assegurando a observância do devido processo legal e da ampla defesa. 5. Em consonância com o art. 219, § 1º, do CPC e com o princípio da instrumentalidade das formas, a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio pas de nulitte sans grief. 6. Não há sentido em se determinar a devolução dos autos à origem para possibilitar ao embargado a impugnação dos embargos de declaração se a via especial já foi aberta para análise da questão. Na verdade, a baixa dos autos teria efeito inverso, prejudicial às partes, indo de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. 7. É possível a condenação em honorários advocatícios na ação cautelar em face do princípio da causalidade, sobretudo quando há resistência da parte contrária, estabelecendo-se o contraditório. 8. Na hipótese de extinção da ação por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 9. Admite-se excepcionalmente a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, quando a verba for arbitrada em montante exagerado ou irrisório. Quando o julgador se distancia dos critérios prescritos em lei na fixação da verba honorária, a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, podendo, portanto, ser apreciada em sede de recurso especial, sem que isso implique violação do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 10. Recursos especiais a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.