Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DO PAD. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES EXECUTÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que homologou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), reconheceu a prática de falta grave, determinou a reprojeção da data-base para obtenção de benefícios executórios e decretou a perda de um terço dos dias remidos. A defesa alegou nulidade da decisão por violação ao princípio da correlação, em razão de divergência entre a capitulação legal indicada e a conduta efetivamente apurada, bem como sustentou insuficiência probatória e vedação à punição coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação equivocada do inciso do art. 50 da Lei de Execução Penal configura nulidade da decisão homologatória do PAD; e (ii) estabelecer se a decisão que reconheceu a prática de falta grave pode ser desconstituída com fundamento na insuficiência probatória apurada no procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A referência incorreta ao inciso do art. 50 da Lei de Execução Penal constitui mero erro material, pois a fundamentação da decisão demonstra que a falta grave foi reconhecida com base na conduta efetivamente apurada no Processo Administrativo Disciplinar. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente na hipótese, uma vez que os agravantes tiveram pleno conhecimento dos fatos imputados e exerceram regularmente o contraditório e a ampla defesa durante o PAD. O controle jurisdicional sobre o Processo Administrativo Disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não competindo ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa. A apuração da infração disciplinar e a valoração das provas competem à autoridade administrativa responsável pelo exercício do poder disciplinar, cabendo ao Juízo da execução apenas homologar o procedimento regularmente instaurado e aplicar as consequências legais decorrentes do reconhecimento da falta grave. Regularmente reconhecida a falta grave pela autoridade administrativa, impõe-se a manutenção dos efeitos executórios previstos em lei, não havendo ilegalidade na decisão homologatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O erro material na indicação do dispositivo legal aplicável à falta disciplinar não acarreta nulidade quando a fundamentação evidencia a conduta efetivamente apurada e inexiste prejuízo à defesa. 2. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa na análise do mérito da infração disciplinar. 3. Regularmente reconhecida a falta grave em PAD que observou o devido processo legal, impõe-se a manutenção das consequências executórias previstas na Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 47, 48, 50, I, 57 e 52; CPP, princípio pas de nullité sans grief. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 823.703/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no REsp nº 915.902/RS, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 04.02.2016, DJe 18.02.2016.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “PRELIMINAR REJEITADA
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.