Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. Os agravantes sustentam que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal carece de fundamentação concreta, requerendo a exclusão de uma das majorantes e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena decorrentes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, destacando-se o concurso de cinco agentes, incluindo dois adultos e três adolescentes, e o emprego de arma de fogo, devidamente apreendida. 5. O concurso de pessoas foi considerado imprescindível para a consumação do crime, sendo os agravantes responsáveis por render a vítima enquanto os adolescentes coautores revistaram a vítima e auxiliaram na ocultação da . res furtiva 6. A fundamentação apresentada na sentença e no acórdão está em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com a Súmula n. 443 do STJ, justificando a incidência cumulativa das causas de aumento de pena. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a maior gravidade do delito, decorrente do número de agentes superior ao mínimo necessário para a configuração do concurso de agentes, além do emprego de arma de fogo, é fundamento apto para a aplicação cumulativa das majorantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal é válida quando fundamentada com base em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, como o número de agentes envolvidos e o emprego de arma de fogo. 2. A maior gravidade do delito, decorrente do número de agentes superior ao mínimo necessário para a configuração do concurso de agentes, além do emprego de arma de fogo, justifica a incidência cumulativa das majorantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, HC 859.947/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.924.570 /SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.