Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS SEM ANUÊNCIA. ENVIO/CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MARCO TEMPORAL DO EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Maria Araújo de Sousa e Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a nulidade da contratação bancária impugnada, determinando a restituição de valores descontados e afastando a indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados na conta da autora eram devidos, bem como se é cabível a restituição - simples ou em dobro - dos valores descontados; (ii) estabelecer se tais descontos configuram danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC, motivo pelo qual se inverte o ônus da prova, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato (CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 14, §3º; CPC, art. 373, II). 4. A instituição financeira não comprova a anuência da consumidora analfabeta, apresentando contrato sem assinatura a rogo, descumprindo o art. 595 do Código Civil. 5. Configura-se prática abusiva o envio/contratação de cartão de crédito não solicitado, conforme Súmula 532 do STJ. 6. Diante da ausência de prova da contratação, mantém-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A restituição em dobro aplica-se aos descontos efetuados após 30/03/2021, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, devendo ser simples a restituição de valores anteriores a essa data. 8. O desconto de valores ínfimos não caracteriza dano moral, pois não atinge direitos da personalidade, constituindo mero aborrecimento, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP; AgInt no AREsp 1.354.773/MS). 9. Não demonstrado impacto relevante na subsistência da autora, afasta-se a indenização moral, mantendo-se a conclusão da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade do contrato quando o consumidor nega sua celebração, especialmente em situações de hipossuficiência, aplicando-se a inversão do ônus da prova. 2. A contratação ou envio de cartão de crédito sem solicitação caracteriza prática abusiva e enseja nulidade do negócio jurídico. 3. A restituição do indébito deve ser simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS. 4. Descontos bancários de pequeno valor, que não comprometem a subsistência do consumidor, configuram mero aborrecimento e não ensejam dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, art. 595; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 14, §3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 532; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 23/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/04/2019. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.