Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAGS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATO DO PRODUTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, no qual o sistema de airbags do veículo não foi acionado. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da alegada insuficiência da perícia indireta, e, no mérito, a responsabilidade objetiva da fabricante por defeito no sistema de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça ao recorrente; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da realização de perícia indireta e do julgamento pautado no laudo pericial; e (iii) saber se o não acionamento dos airbags configura defeito do produto apto a gerar responsabilidade civil da fabricante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos. A ausência de prova de hipossuficiência financeira atual e superveniente, somada ao transcurso em branco do prazo para complementação documental, impede a concessão do benefício. 4. O pagamento do preparo recursal constitui ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça e caracteriza preclusão lógica, o que também impede o deferimento da benesse. 5. Não há cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 6. A anuência da parte com a realização da perícia indireta impede posterior impugnação da metodologia adotada apenas em razão de resultado desfavorável, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 7. O laudo pericial indireto, elaborado com base em boletim de ocorrência, fotografias, laudos anteriores e manuais técnicos, concluiu que a não deflagração dos airbags decorreu da dinâmica do acidente e dos parâmetros técnicos de funcionamento do sistema, sem indicar falha ou defeito do produto. 8. A responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto exige a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 9. A expectativa legítima de segurança do produto deve ser aferida segundo critérios objetivos e técnicos, e não a partir da percepção subjetiva de que os airbags deveriam ser acionados em qualquer espécie de colisão. 10. Ausente prova técnica capaz de afastar as conclusões periciais e demonstrada a inexistência de defeito no sistema de segurança, rompe-se o nexo de causalidade e afasta-se o dever de indenizar. 11. O desprovimento integral do recurso e a existência de condenação em honorários advocatícios na origem autorizam a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação de hipossuficiência. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento fundado em prova pericial suficiente, sobretudo por discordância da modalidade empregada (indireta), especialmente quando a parte anuiu previamente com o modo da realização. 3. A responsabilidade civil objetiva do fabricante por fato do produto exige a comprovação do defeito, do dano e do nexo de causalidade. 4. O não acionamento de airbags, por si só, não caracteriza defeito do produto quando o laudo técnico demonstra que o sistema funcionou conforme os parâmetros de projeto e a dinâmica do acidente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 12, §§ 1º e 3º, II e III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 4º, 355, I, 370, parágrafo único, 487, I, 507, 1.007, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; TJGO, Súmula 28; STJ, REsp 1.114.398/PR, Tema 437; STJ, AgInt no AREsp 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no AREsp 2.676.123/SP.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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