Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132/STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE DEVE ANTECEDER AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO DESCABIDA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POSTERIORMENTE À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO.. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada contra Joyce Mendes Gonçalves. A extinção fundamentou-se na ausência de comprovação da constituição em mora da devedora, tendo em vista que a notificação extrajudicial juntada aos autos foi enviada a endereço diverso daquele informado no contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a constituição em mora da devedora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do autor autoriza a anulação da sentença extintiva nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015; (iii) saber se ostenta validade nova notificação confeccionada e remetida ao devedor apenas após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A constituição em mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão e pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 2º, § 2º, e art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e da Súmula 72 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1132 exige, para a configuração da mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento ou a assinatura do próprio destinatário. 4. A notificação extrajudicial acostada aos autos foi enviada a endereço diverso do indicado no contrato, razão pela qual não se perfectibilizou a constituição em mora da devedora, tornando inaplicável o Tema 1132/STJ ao caso concreto. 5. A ausência da notificação válida configura vício insanável, que impede o desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção da ação com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora, conforme jurisprudência do STJ. 6. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, economia processual, instrumentalidade das formas e teoria do vício sanável não afastam a exigência legal e jurisprudencial da constituição prévia em mora no endereço contratual, tampouco autorizam a regularização do vício após o ajuizamento da ação. 7. A constituição em mora do devedor configura requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, além de caracterizar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual deve preceder ao próprio ajuizamento da lide, sendo descabida nova notificação juntada em grau recursal (ID 24568249) porque confeccionada, como dito, após o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão e deve ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato. A notificação enviada a endereço diverso do contratualmente previsto é inválida e não configura a constituição em mora do devedor. A ausência de constituição em mora antes do ajuizamento da ação configura vício insanável e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor. A constituição em mora do devedor deve anteceder ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso
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