Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADES PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 269, 369, 370, 371, 373, II, 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil, e impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas proposta por condomínio contra ex-síndica, para prestação das contas de 2012 a 2015, com devolução de valores e medidas cautelares. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou boas em parte as contas, constituiu título executivo judicial e fixou honorários. 4. A Corte de origem conheceu da apelação, rejeitou as preliminares, negou provimento e majorou os honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição e obscuridade à luz dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à antecedência mínima de cinco dias para diligências periciais, à perícia grafotécnica, ao dever de guarda e à alteração do laudo, com prequestionamento ficto; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia para diligências periciais, em violação aos arts. 466, §2º, e 474, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o indeferimento da perícia grafotécnica violou os arts. 369, 370, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil; (iv) saber se o prosseguimento sem nova intimação para prestar contas violou o art. 269 do Código de Processo Civil; e (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. É inviável, no âmbito do recurso especial, o exame de ofensa direta à Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 269, 369, 370, 371, 373, II, 466, § 2º, 474, 489, § 1º, VI, e 550, § 5º; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.