Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MEIO DE PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO PROCESSO. TEMA Nº 1061. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco réu, objetivando a reforma da sentença da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são a regularidade ou não do Contrato de Empréstimo Consignado nº 592844659, assim como a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em prol da parte autora. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nas demandas desta natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio jurídico depende de provas concretas da anuência do consumidor sobre os descontos realizados e do recebimento do crédito contratado. No caso concreto, o Banco demandado juntou a cópia do contrato questionado, com o fim de demonstrar a regularidade da contratação. Por este documento, vislumbram-se presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e art. 54-B do Código de Defesa do Consumidor, que induzem à validade do negócio impugnado. Todavia, em réplica, a parte autora impugnou expressamente a assinatura posta nesse documento, o que impede a declaração de validade do instrumento sem que seja produzida prova pericial, na esteira do entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061. 4. A tese apresentada pelo requerente, de divergência notável da assinatura, não pode ser acolhida de pronto pelo juízo. Na verdade, em simples observação, nota-se muitos pontos de convergência. Assim, havendo entendimento no sentido de similitude dos padrões gráficos entre a assinatura posta nos documentos pessoais do autor e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum, ordinariamente utilizadas nestes casos. 5. O julgamento antecipado da lide pressupõe a suficiência das provas carreadas ao procedimento e/ou exame de questões que prescindem de dilação probatória. Do contrário, é possível que o Tribunal se depare com insuficiente conjunto probatório e expresse a necessidade de reiniciar a atividade probante mediante determinação dos autos ao juízo de origem. É o que ocorre no caso em tela. 6. Feitas estas considerações, revela-se necessário cassar a sentença, a fim de que o feito seja saneado, para esclarecer se a assinatura aposta no contrato é do requerente, inclusive com realização de perícia grafotécnica, oportunizando às partes a demonstração de suas alegações. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença cassada ACÓRDÃO:
Recurso do réu conhecido e provido
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