Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33 C/C ART. 40 V, LEI Nº 11.343/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS (ART. 42 DA LEI Nº11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECORRENTE QUE OSTENTA CONTRA SI MAUS ANTECEDENTES. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DO REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA APLICADA. MERO ERRO ARITMÉTICO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal, proposta, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal, por Vinicius Moglie Martinez, condenado nas tenazes dos arts. 33 c/c art. 40, V, da Lei nº11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, com o pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar se é possível a absolvição do acusado que recebeu pacote contendo drogas (metanfetamina) em seu endereço, estando a encomenda com a indicação de sua residência e de seu nome como destinatário; (ii) apreciar se é possível reduzir a pena-base mesmo diante da elevada quantidade de entorpecentes de natureza especialmente grave apreendida (metanfetamina); e (iii) analisar se é possível afastar o tráfico privilegiado com base em condenação transitada em julgado anterior já atingida pelo período depurador de cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se mostra cabível a absolvição do apelante em situação na qual foi enviado pacote pelos correios para seu endereço e com seu nome como destinatário contendo drogas (metanfetamina) em seu interior. Destaque-se a existência de condenação com trânsito em julgado anterior na qual o acusado foi preso em circunstâncias extremamente similares, o que depõe contra ele. Os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do caso servem para lastrear a condenação. 4. A manutenção da pena-base está amparada na apreensão de mais de 200g (duzentos gramas) de metanfetamina, droga de natureza especialmente deletéria e em quantidade bastante relevante, o que se amolda à previsão do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 como causa para a exasperação. 5. Condenação com trânsito em julgado anterior, mesmo que já atingida pelo período depurador de 05 (cinco) anos, ainda representa maus antecedentes, sendo, portanto razão idônea para afastar a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006). 6. A aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas em 1/6 (um sexto) foi realizada de forma equivocada pelo magistrado a quo, devendo ser corrigida a pena definitiva por este Juízo, reduzindo-a a patamar aritmeticamente adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo conhecido e desprovido, mas com a alteração de ofício da pena definitiva aplicada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, II e III, e 626; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º e 42. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 845.440/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 180.062/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgRg no HC n. 863.886/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; TJCE, Apelação Criminal - 0000167-66.2023.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 28/02/2024; STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.264.108/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.621.991/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020; AgRg no HC n. 779.848/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 862.465/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.
Isso posto, em consonância com a conclusão do parecer lançado pelo Ministério Público de segundo grau, conheço do recurso para negar-lhe provimento, porém corrigindo de ofício o erro na dosagem da pena, alterando-a para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias- multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, mantidos nos demais termos a sentença condenatória. Considerando que a reforma realizada no julgamento se mostra relevante à execução da pena privativa de liberdade, deve a Coordenadoria de Apelação Crime comunicar imediatamente a presente decisão ao juízo de origem, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Resolução n.º 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, para que sejam adotadas as medidas cabíveis. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.