Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos em promessa de compra e venda de unidade imobiliária, com suspensão de parcelas, impedimento de negativação, rescisão e devolução parcial dos valores. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, determinou a restituição de 80% dos valores pagos, com correção desde cada desembolso e juros a partir do trânsito em julgado, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente autorizou a retenção de 50%; nos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, reconheceu o término da afetação e manteve a retenção em 20%, com majoração dos honorários; novos embargos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421, 422 e 475 do CC, para restabelecer cláusulas contratuais de retenção de 50%; (ii) saber se a correção monetária deve incidir apenas a partir do ajuizamento, por aplicação dos arts. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981 e 398 e 404 do CC; (iii) saber se, em contrato firmado sob a Lei n. 13.786/2018, incide o art. 67-A, II e § 5º, da Lei n. 4.591/1964 para fixar retenção de 50% ou, subsidiariamente, 25%; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes não impugnados especificamente, relativos ao término do patrimônio de afetação e à suficiência da retenção de 20%, relativamente ao ponto da retenção contratual e da pretensão de aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao fixar a correção monetária desde cada desembolso na restituição das parcelas pagas em rescisão de compra e venda de imóvel, relativamente ao termo inicial da atualização. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o termo inicial da correção monetária; e, ainda que superada, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso, relativamente à retenção contratual e à inaplicabilidade do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a orientação consolidada desta Corte de que, em rescisão de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas restituídas incide desde cada desembolso. 3. O dissídio jurisprudencial suscitado sobre o termo inicial da correção monetária fica prejudicado; e, superado, não se conhece por incidência da Súmula n. 83 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 404, 421, 422 e 475; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 4.591/1964, arts. 31-E, I, e 67-A, II e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 208.706/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017.
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