Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO, TERMO A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO QUALQUER VÍCIO, MAS APENAS ENTENDIMENTO DIVERGENTE SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, objurgando acórdão ID nº 25332610, proferido nos autos 3041752-16.2024.8.06.0001. No referido acórdão, o recurso de apelação interposto pela parte embargada JOSÉ ADELMAN HOLANDA MORENO foi conhecido e provido, com a anulação da sentença de improcedência, afastando-se a prescrição. 2. A embargante sustentou omissão no acórdão sobre a análise do prazo prescricional decenal a partir do saque da conta vinculada do PASEP e não da ciência do extrato, reforçando os argumentos de sua tese. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento colegiado padece de omissão quanto à análise do termo inicial do prazo prescricional decenal. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5. O acórdão enfrentou expressamente a tese da prescrição, fixando o termo inicial conforme entendimento do Tema 1150 do STJ, segundo o qual a ciência inequívoca do desfalque marca o início do prazo prescricional. 6. A insurgência contida nos aclaratórios demonstram mero inconformismo com o julgado, sem configuração de vícios já que apenas apontam entendimento divergente sobre a matéria. 7. Os embargos de declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante. Portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 8. O entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE) 9. In casu, todas as questões foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por essa via recursal como pretendido pela parte embargante, devendo ser mantido o acórdão na sua integralidade. IV - DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos Declaratórios não acolhidos. Acórdão mantido tal como lançado. TESE DO JULGAMENTO: "Verificado nos autos que todas as questões foram dirimidas de forma suficientemente adequadas e fundamentadas, é incabível o reexame da controvérsia pela via dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC: Art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE: Súmula 18 do TJCE; Embargos de Declaração Cível - 0200971-24.2022.8.06.0119, Rel. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j: 11/02/2025. ACÓRDÃO:
Embargos Declaratórios não acolhidos. Acórdão mantido tal como lançado. TESE DO JULGAMENTO: "Verificado nos autos que todas as questões foram dirimidas de forma suficientemente adequadas e fundamentadas, é incabível o reexame da controvérsia pela via dos embargos de declaração."
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.