Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EX-POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM UNIDADE MILITAR OU ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por Katiussa do Prado Jara e Marcelo de Souza Lopes, em favor de João Nereu Nobre, ex-policial militar, condenado e atualmente recolhido em unidade prisional comum, visando sua transferência para estabelecimento militar ou, subsidiariamente, para unidade especial, separado dos presos comuns, nos termos do art. 18, VI, da Lei n. 14.751/2023, sob alegação de ilegalidade na decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal que indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impetração de habeas corpus para impugnar decisão do juízo da execução penal que indeferiu a transferência do paciente para unidade prisional militar ou especial, quando há recurso específico previsto na Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio previsto em lei, devendo ser manejado apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder quando não houver outra via adequada. As decisões do juízo da execução penal, como a que indeferiu a transferência do paciente, são impugnáveis por agravo em execução, conforme expressamente dispõe o art. 197 da Lei n. 7.210/1984. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal desvirtua sua finalidade constitucional, banaliza o instituto e compromete a lógica recursal, conforme precedentes do STF (HC 109.956/PR) e STJ (HC 343.262/PR). Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem não conhecida. Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível para substituir o recurso próprio previsto em lei, como o agravo em execução, para impugnar decisão do juízo da execução penal. A via adequada para questionar indeferimento de pedido de transferência de unidade prisional durante a execução da pena é o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei n. 7.210/1984. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 84, §2º, 106, §3º, 197; Lei n. 14.751/2023, art. 18, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012; STJ, HC nº 343.262/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.02.2016; STJ, HC nº 274.239/SP, Relª. Minª. Assusete Magalhães, 6ª Turma, j. 12.11.2013; TJMS, HC nº 1409232-75.2022.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 26.07.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.