Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS E 182/STJ 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na não conheceu de agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ, 2. A parte agravante sustenta equívoco na manutenção da inadmissão do recurso especial com base na alegando inexistir consonância entre o acórdão recorrido e a Súmula 83/STJ, jurisprudência dominante do STJ, bem como violação do do CPP, por suposta não art. 617 observância integral da vedação à indireta quando da anulação do reformatio in pejus julgamento do Tribunal do Júri em apelação exclusiva da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ firmou entendimento de que, quando o recurso especial é inadmitido na instância de origem com fundamento na a impugnação, em agravo, deve demonstrar Súmula 83/STJ, concretamente o dissídio com a jurisprudência dominante, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissão, o que não foi observado pela defesa. 5. No caso concreto, o agravo regimental limitou-se a reiterar a tese de violação ao do art. 617 CPP, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada – a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ de que, anulada a decisão por recurso exclusivo da defesa, deve ser observada a vedação à indireta –, nem demonstrar a existência de reformatio in pejus dissídio jurisprudencial ou distinção relevante em relação aos precedentes utilizados. 6. Ausente impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à necessidade de afastar a incidência da incide o óbice da Súmula 83/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso Súmula 182/STJ, especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na o agravo deve Súmula 83/STJ, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada e demonstrar, mediante confronto analítico, a divergência jurisprudencial ou a distinção relevante do caso concreto. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a aplicação da e impede o conhecimento do agravo em recurso Súmula 182/STJ especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro AREsp n. 3.046.843/MS, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 9/12/2025, 17/12/2025.
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O STJ AREsp 3.125.828 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.