Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que o condenou a restituir à correntista a quantia de R$ 64.998,81, relativa a transferências e pagamentos fraudulentos realizados em sua conta, bem como a indenizar danos morais fixados em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada em virtude de culpa exclusiva da vítima, ou, se diante das movimentações fraudulentas destoantes do perfil da correntista, subsiste a falha na prestação de serviço (fortuito interno) que justifique o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), autorizando a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. O banco tem responsabilidade objetiva, pois o dever de implementar mecanismos de segurança que evitem movimentações atípicas é inerente ao negócio prestado. 6. Restou evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, configurando fortuito interno e impondo à instituição financeira o dever de ressarcir integralmente os prejuízos. 7. O dano moral decorre do elevado prejuízo financeiro, da insegurança e da angústia causadas pela falha do serviço, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, proporcional e compatível com a jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Referência jurisprudencial: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; TJCE - Apelação Cível - 0280169-76.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Marcos William Leite De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025; TJCE - Apelação Cível 0200055-12.2022.8.06.0047, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05.06.2024; TJCE - Apelação Cível - 0200222-33.2023.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200658-72.2023.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025). ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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