Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REEXAME PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PROVAS SEM OPORTUNIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra decisão monocrática que, ao apreciar apelação cível, declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. A agravante sustenta ofensa aos arts. 1.011, I, e 932 do CPC, violação ao princípio da colegialidade, julgamento extra petita e inexistência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em verificar: (i) a validade da decisão monocrática proferida pelo Relator; (ii) eventual afronta ao princípio da colegialidade; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado de demanda julgada improcedente por insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver amparada em entendimento dominante ou jurisprudência consolidada, nos termos da Súmula 568 do STJ. 4. A permanência da Súmula 568 do STJ sob a vigência do CPC de 2015 é reconhecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em consonância com os princípios da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. 5. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a legislação e a jurisprudência autorizam a decisão singular do relator, especialmente porque a interposição de Agravo Interno permite a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. A possibilidade de submissão da decisão monocrática ao colegiado afasta qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 6. No caso concreto, a decisão monocrática anulou a sentença porque o juízo de origem julgou improcedente a demanda sob o fundamento de inexistência de provas do dano alegado sem oportunizar à parte a produção da prova necessária. 7. Embora o julgamento antecipado seja admissível em determinadas hipóteses, configura cerceamento de defesa quando a improcedência da pretensão decorre exatamente da ausência de prova cuja produção não foi oportunizada à parte interessada. 8. O reconhecimento do cerceamento de defesa decorre da proteção aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e do devido processo legal. 9. A nulidade reconhecida possui natureza de matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo órgão julgador sem que isso configure julgamento extra petita. 10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova ou impede sua produção e posteriormente julga improcedente o pedido por insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: O relator pode julgar monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante ou consolidada, nos termos da Súmula 568 do STJ. A possibilidade de interposição de Agravo Interno afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que conclui pela ausência de provas sem oportunizar à parte a respectiva produção probatória. O reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública e pode ser realizado de ofício, sem caracterizar julgamento extra petita. ___ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, 7º, 932, 1.011 e 1.015 do CPC; art. 5º, LV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no REsp nº 1.652.397/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.651.647/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/06/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.195.432/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/08/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.031.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/09/2024; STJ, REsp nº 2.162.909/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 11/02/2025; STJ, AREsp nº 2.785.806/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/03/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.179.869/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 04/12/2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.