Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. CPC/2015, ART. 489. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, visando à concessão de gratificação por titulação, com fundamento no art. 35, II, da Lei Estadual nº 9.860/2013. Alegação de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em outubro de 2007 e inércia da Administração Pública após requerimento protocolado em abril de 2018. Pedido de condenação do ente estadual ao pagamento da gratificação de 15% sobre os vencimentos, com efeitos retroativos à data do protocolo administrativo. Sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA julgou procedente o pedido, conforme a inicial, sem, contudo, identificar em sua fundamentação e dispositivo o benefício concedido nem examinar a documentação essencial impugnada em contestação. Interposição de apelação pelo Estado do Maranhão, sustentando, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, a inexistência de comprovação da regularidade do curso, além de outras teses subsidiárias. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação específica, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Saber se houve o cumprimento dos requisitos para concessão da gratificação por qualificação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida apresenta vício de fundamentação, por se apresentar de forma genérica, cabível para qualquer caso, sem indicar os documentos que comprovariam o alegado direito à gratificação nem analisar os requisitos legais para sua concessão, conforme exigência do art. 35, §1º, da Lei Estadual nº 6.110/94. A decisão judicial deve enfrentar de forma clara e individualizada os elementos constantes dos autos, especialmente diante da existência de contestação com impugnação específica quanto à ausência dos requisitos próprios para o benefício pleiteado. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a nulidade de sentenças que carecem de fundamentação suficiente ou que deixam de apreciar argumentos relevantes da parte, conforme disposto no art. 489, §1º, do CPC. A anulação da sentença se impõe, com o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, mediante análise do conjunto probatório, já que os fatos relevantes suscitados em contestação não foram apreciados em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, mediante exame dos documentos específicos e dos requisitos legais previstos na legislação estadual. Tese de julgamento: “É nula a sentença que deixa de enfrentar os argumentos e documentos essenciais à solução da controvérsia, especialmente quando impugnada a legalidade do benefício pleiteado, por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; Lei Estadual nº 6.110/94, art. 35, §1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0817283-58.2022.8.10.0040, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 22/04/2025.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.