Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de seu recurso de apelação, em razão da deserção, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Ilza da Silva Severino e outro. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como ausência de análise de documentos que comprovariam sua hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: a) à concessão de novo prazo para preparo recursal; b) à análise de documentos relativos à hipossuficiência financeira; c) à fundamentação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica qualquer omissão, pois o acórdão enfrentou adequadamente a matéria relativa à deserção do recurso de apelação. Restou consignado que: a) o recorrente foi intimado para recolher o preparo e não o fez; b) limitou-se a requerer gratuidade da justiça sem comprovação suficiente da hipossuficiência; c) ainda que concedido o benefício, seus efeitos seriam ex nunc, não afastando a deserção já configurada. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal é firme no sentido de que a gratuidade da justiça não retroage para alcançar atos processuais pretéritos. A alegação de omissão quanto à análise documental não prospera, pois o acórdão expressamente concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados. Os argumentos do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A concessão da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar a deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 7º, 489, §1º, IV, 1.007, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.839.409/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.718.508/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.11.2020; TJMS, AI nº 0805017-13.2024.8.12.0008, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 25.2.2026; TJMS, AC nº 0831461-56.2014.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 19.8.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.