Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547, DE 22/02/2024 E NO TEMA 1.184/STF – EXECUÇÃO COM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 - AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA – CONDIÇÕES PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a Petição Inicial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se é caso de indeferimento da petição inicial da Ação de Execução Fiscal em razão da ausência de demonstração do interesse de agir, consistente na adoção das providências extrajudiciais previstas no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 321, do CPC, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4. A Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 reformulou a política de gestão das execuções fiscais, a partir do julgamento do Tema nº 1.184/STF, trazendo critérios que visam o aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, voltados à concretização do princípio constitucional da eficiência, objetivando que a Administração Pública persiga meios alternativos de satisfazer seu crédito, antes de buscar a via judicial, independentemente do valor da ação. 5. Nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ, a Fazenda Pública deve comprovar que antes da propositura da ação, houve tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como que realizou o protesto da certidão da dívida ativa, salvo se comprovar a inadequação da medida. 6. "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência" (Tema 1.428/STF). 7. Não comprovado pelo exequente o prévio protesto da CDA, exigência prevista no art. 3º, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.