Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVADA CONTRATAÇÃO. CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS E SAQUES. HONORÁRIO RECURSAL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A ação questiona a existência do contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Examinar tese recursal de cerceamento de defesa e verificar sobre eventual fraude no contrato de cartão de crédito consignado efetivado entre consumidora e instituição financeira, bem como sobre eventual falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias à formação do seu convencimento, bem como indeferir aquelas que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento do feito, sem que configure cerceamento de defesa. 4. O Superior Tribunal de Justiça, definiu através do tema 1061, Resp. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 5. Evidenciada a existência do contrato entre as partes, bem como a utilização do cartão de crédito para compras e saques, não há falar em inexistência de débito, tampouco em direito de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVORECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. _____________________Dispositivos relevantes citados: Art. 370 do CPC; súmula 28 do TJGO; tema 1061 do STJ e art. 373, incisos I e II do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5730553-37.2023.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : LAURINDA SANTANAAPELADO : BANCO BMG SARELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.