Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável. 2. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva. 3. No entanto, a modulação dos efeitos dessa decisão restringe sua aplicação a descontos realizados a partir de 30/03/2021. 4. No caso concreto, os descontos ocorreram entre julho de 2014 e junho de 2017, período anterior ao marco temporal fixado pelo STJ, sendo correta a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Precedentes deste órgão fracionário. 5. O prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor tem como termo inicial a data do último desconto indevido, ou seja, junho de 2017, com fluência até julho de 2022. Como a ação foi ajuizada em 28/10/2019, dentro do prazo legal, não há prescrição a ser reconhecida, sendo devida a restituição integral dos valores indevidamente descontados. 6. Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. 7. Indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes camarários. 8. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, afastando-se a sucumbência recíproca e impondo ao apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. RELATOR
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.