Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINARES DO AGRAVADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESES REJEITADAS. MÉRITO: INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO RÉU COMO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DAS EMPRESAS. PESSOA ALHEIA AO QUADRO SOCIETÁRIO E SEM INDÍCIOS DE ATOS PRETÉRITOS DE GESTÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres com Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 3000232-61.2025.8.06.0512. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão versa sobre possível desacerto da decisão de primeiro grau que negou a nomeação do agravado como administrador provisório das empresas que têm a agravante como sócia. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. As questões preliminares do agravado devem ser rejeitadas. Em simples leitura da peça recursal, denota-se que a recorrente impugna especificamente a decisão, inclusive, transcrevendo trecho do pronunciamento judicial, demonstrando inequívoca tentativa de desconstituir os fundamentos que lhe foram desfavoráveis. Por isso, não se pode acolher a tese de ausência de impugnação específica. 4. O agravado também se insurge contra a concessão da justiça gratuita deferida em prol da agravante nesta instância recursal, porém, descurou-se de produzir prova mínima sobre a alegada capacidade financeira da recorrente de suportar os encargos processuais. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais. 5. A arguição de fraude processual não se confirma, pois, como dito, o recorrido não produziu prova mínima de que a recorrente falta com a verdade ao alegar hipossuficiência financeira ou de que ela usa do processo para conseguir objetivo ilegal. Assim, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé, que não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte. 6. Quanto ao mérito, pontue-se, inicialmente, que "se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório" (art. 49 do Código Civil). Portanto, a necessidade de nomeação de administrador pressupõe que não há pessoa disponível para gerir a entidade, sendo tal nomeação imprescindível para garantir a continuidade das suas atividades. 7. No caso em tela, os contratos sociais e aditivos indicam que as duas empresas possuem, como sócios, a agravante e seu filho. O agravado, ressalte-se, não pertence ao quadro societário. Desse modo, ainda que a agravante tenha requerido judicialmente sua exclusão das sociedades, não tratou de justificar, ainda que minimamente, eventual impossibilidade de administração das empresas por parte do outro sócio. 8. Ademais, coerente a fundamentação da decisão agravada, que consignou não haver elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a alegada administração exclusiva do agravado. As provas juntadas, ainda que indiquem a existência de procurações e vínculos pretéritos, não são aptas, nesta fase inicial, a comprovar a efetiva necessidade de intervenção judicial imediata. 9. Oportuna, também, a observação do magistrado de primeiro grau, de que a nomeação de administrador provisório é ato de jurisdição voluntária, havendo potencial incompatibilidade na nomeação do agravado no contexto de litígio entre as partes e sem que haja indícios de que ele pode assumir tal encargo, inclusive, por ele ser servidor público cujo cargo é de dedicação exclusiva. IV) DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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