Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 47, 48, 51 E 52 DA LEI Nº 11.101/2005. ARTS. 223, 493, 502, 505 E 1.000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ABACON. ATIVIDADE EMPRESARIAL. REAPRECIAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Pretende o recurso especial demonstrar que a Abacon, por ser sociedade empresária e constituir grupo econômico com a empresa Enterpa, possui legitimidade para o pedido de recuperação judicial. 3. No caso concreto, inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A não impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283/STF. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno de fls. 334/349 (e-STJ).
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Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
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