Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS MERCANTIS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 18, I, DA LEI 5.474/98 E ART. 206, §3º, DO CC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, imprescindível a comprovação de que houve inércia do credor em movimentar o feito, por prazo superior ao de prescrição do direito material. Esse prazo é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 2. Tratando-se de execução de dívida constante de duplicata, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68 e art. 206, § 3º, do Código Civil. 3. Não há falar em prescrição intercorrente quando o feito não ficar paralisado por prazo superior a três anos. 4, Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EPITACIO RIBAS DA ROSA contra a decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0001269-29.2009.8.11.0050 ajuizada por BATISTLA & MARTINELLI LTDA, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, bem como rejeitou a alegação de prescrição intercorrente da pretensão. Alega o recorrente que em 06/05/2009, portanto, há 15 (quinze) anos, a empresa agravada ingressou com a presente execução de título extrajudicial em desfavor do agravante, alegando ser credora da quantia líquida, certa e exigível de R$ 405.900,49 (quatrocentos e cinco mil novecentos reais e quarenta e nove centavos), representada por 11 (onze) duplicatas mercantis e, por isso, pretende através da presente execução o recebimento da referida quantia, multa e encargos financeiros. Aduz que opôs exceção de pré-executividade aduzindo a prescrição intercorrente, em razão de que a execução permaneceu paralisada, por desídia exclusiva da agravada, por mais de 05 (cinco) anos (2013-2018), ou seja, por prazo muito superior à prescrição da ação (Súmula 150/STF), devendo ser extinta. Narra que ao contrário do que foi mencionado na decisão recorrida, o termo inicial da prescrição conta-se a partir do fim do prazo judicial da suspensão do processo, ou, ausente este, do transcurso de um ano, quando não localizados bens penhoráveis. Relata que com o resultado infrutífero da tentativa de penhora online, iniciou-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, com o início da contagem do prazo prescricional, que ocorreu entre 03/05/2013 e 06/08/2018, sem que a agravada tomasse qualquer medida para dar-lhe andamento. Assevera que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente, e que é oneroso para o agravante suportar bloqueio de valores em sua conta e penhora de bens, uma vez estar em curso recurso com alegação de prescrição intercorrente, sem que o agravante possa movimentar quantias que são essenciais para o seu negócio e seu sustento familiar. Com essas considerações, pugna pela suspensão da decisão recorrida e no mérito, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e extinção do feito executivo, com julgamento de mérito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. A decisão liminar foi indeferida no ID nº 235224664. As contrarrazões no ID nº 239637197, pelo desprovimento do recurso. A parte agravante opôs embargos de declaração no ID nº 237446687, alegando omissão na decisão que indeferiu a liminar recursal. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 239637199, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R
4, Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMT
Composição: Hélio Nishiyama; Maria Helena Gargaglione Póvoas; Marilsen Andrade Addario.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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