Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DE VALORES NÃO CONTEMPLADOS NA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida em liquidação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como devido o valor de R$ 1.716,49, excluindo da liquidação descontos anteriores a setembro de 2019 e valores referentes a “título de capitalização”. A apelante sustenta violação à coisa julgada, requerendo a restituição integral dos descontos realizados em conta bancária e a inclusão dos valores relativos ao título de capitalização. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de liquidação de sentença, é possível ampliar os limites objetivos do título executivo judicial para incluir descontos anteriores a setembro de 2019; e (ii) saber se podem ser incluídos valores relativos a “título de capitalização” não contemplados na sentença nem no acórdão transitado em julgado. III. Razões de decidir Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedado, em liquidação de sentença, discutir novamente a lide ou modificar o conteúdo da decisão transitada em julgado, devendo a fase liquidatória limitar-se à quantificação do comando condenatório já estabelecido. A sentença originária e o acórdão exequendo restringiram a condenação aos descontos comprovados nos autos, relacionados ao período indicado na petição inicial, inexistindo comando judicial autorizando restituição de valores anteriores a setembro de 2019. A inclusão de valores relativos a “título de capitalização” configura inovação executiva, uma vez que não houve qualquer condenação específica acerca dessa rubrica no processo de conhecimento, em observância aos arts. 141, 492, 502 e 509, § 4º, do CPC. A liquidação deve observar rigorosamente os limites do título executivo judicial, sendo inviável ampliar o objeto da condenação após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e à segurança jurídica. O valor homologado pelo juízo de origem foi apurado com base nos parâmetros fixados no título executivo, observando os descontos compreendidos entre setembro de 2019 e setembro de 2024, bem como a incidência de correção monetária na forma estabelecida na sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da condenação após o trânsito em julgado. 2. A inclusão, em fase de liquidação, de valores não contemplados na sentença ou no acórdão exequendo configura violação à coisa julgada material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 323, 492, 502, 509, § 4º, 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2160885-80.2025.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2025; TJSP, AI nº 2043817-12.2025.8.26.0000, Rel. Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2025; TJSP, AI nº 2098103-76.2021.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2021.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.