Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA – EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ART. 919, § 1º, DO CPC – PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de suspensão da ação de execução de título extrajudicial, até o julgamento dos embargos à execução, sob o argumento de que a embargante/agravada não faz jus ao direito subjetivo de alongamento da dívida. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos insertos no § 1º do art. 919 do CPC, a saber: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. A ausência de segurança do juízo obsta, por si só, o sobrestamento do feito executivo, não sendo admitida a dispensa da garantia sob o simples argumento de dificuldades financeiras ou impenhorabilidade de bens. A Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) é título executivo dotado de autonomia e liquidez, regido por meio da Lei nº 8.929/94, microssistema próprio que, em regra, limita a aplicação das normas de alongamento de dívida do Manual de Crédito Rural (MCR), evidenciando a ausência de verossimilhança das alegações. Portanto, inexistindo previsão legal para a dilação compulsória do prazo de vencimento na CPR-F e restando desatendido o requisito da segurança do juízo, a reforma da decisão é medida que se impõe para determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.