Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO (CPC/15 ART. 1.021). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NA FORMA DO ART. 932, INC. III, DO CPC/15, CONHECEU DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, DESPROVÊ-LO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DO VALOR QUESTIONADO. EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DO AGRAVANTE. SAQUE E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A discussão orbita acerca da validade do contrato de empréstimos deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). II. A regra inserta no art. 932, do atual regramento processual atribui ao Relator, dentre outras medidas processuais, o julgamento unipessoal de inconformismos para "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". III. Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. IV. Já a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo o Contrato de Crédito Consignado Digital que originou o empréstimo consignado (id 99685415). Conforme se depreende dos documentos, a parte autora firmou o contrato digitalmente, com assinatura digital e biometria facial (selfie), id 99685420 - Pág. 1/12. O referido contrato apresenta a Cédula de Identidade (RG) da parte autora ao id 99685420 - Pág. 13/14 e o seu comprovante de endereço (id 99685420 - Pág. 16), que coincidem com os anexados na exordial, assim como o depósito efetivado na conta do autor, que foi utilizado pelo mesmo, consoante se observa no ID nº 18167241, demonstrando a legalidade do contrato firmado entre os litigantes. V. O demandante não nega que recebeu o valor, e que a conta onde foi creditada a importância do empréstimo é de sua titularidade, tampouco explica a utilização do valor depositado em sua conta-corrente/poupança, de modo a provar que não obteve proveito econômico com a transação. VI. Desta forma, as provas carreadas aos autos, comprova a contratação do empréstimo de forma regular. Assim, impõe-se como corolário a improcedência da ação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nº 0201779-33.2023.8.06.0171/50000, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença
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