Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Perpétua Barros de Matos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, ao reconhecer conexão com outros processos, nos autos da ação de indenização por danos morais movida em face do Banco CBSS S/A. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para sanar eventual vício, configurando decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é válida a sentença que indefere de plano a petição inicial, sem oportunizar à parte autora a emenda ou manifestação prévia, à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa previstos no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar o autor para emendar ou completar a petição inicial antes de indeferi-la, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de nulidade do indeferimento direto. A decisão que extingue o processo sem oportunizar à parte a correção do vício viola os arts. 6º, 9º e 10 do CPC, que consagram os princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, assegurando às partes a possibilidade de influir no convencimento do julgador. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de prévia oportunidade de emenda configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença (AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1186170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/04/2018). Igualmente, Tribunais Estaduais vêm reconhecendo a nulidade de decisões que extinguem processos sem prévia intimação da parte para manifestação, por afronta ao contraditório (TJ-GO, AC 5600415-82.2021; TJ-AL, AC 0701378-91.2022; TJ-MG, AC 5264668-30.2022). No caso concreto, o juízo de origem extinguiu o processo sob alegação de “judicialização em massa” sem determinar a emenda da inicial, suprimindo o contraditório e violando o devido processo legal. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação, sendo inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC), por ausência de instrução suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação da parte autora para emenda, configura violação aos arts. 321, 6º, 9º e 10 do CPC e ao princípio constitucional do contraditório. A ausência de oportunidade de manifestação caracteriza error in procedendo, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem. A teoria da causa madura é inaplicável quando o processo não está apto a julgamento imediato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321, 485, IV e VI, 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02.04.2018; TJ-GO, AC 5600415-82.2021; TJ-AL, AC 0701378-91.2022; TJ-MG, AC 5264668-30.2022.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade
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