Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VEDAÇÃO À EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. 4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO SOB EXAME Habeas corpus apontando como autoridade impetrada a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação Penal nº 0204961-21.2025.8.06.0312 e Pedido de Revogação da Prisão Preventiva nº 0013971-76.2025.8.06.0117. 2. Aferir se: (i) a decisão que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) estão presentes os requisitos da custódia provisória, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente; (iii) a manutenção da prisão preventiva configura execução antecipada da pena ou viola o princípio da presunção de inocência; e (iv) há violação ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, com a indicação do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis. 4. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do auto de apresentação e apreensão, que discriminou a localização e o recolhimento de uma arma de fogo artesanal de alto potencial vulnerante (tipo metralhadora "macaquinha"), calibre 9mm, acompanhada de carregadores e expressiva quantidade de munições (calibres 9mm, .380 e .38), todos ocultados no interior da residência do paciente. 5. A custódia não se ampara na gravidade abstrata do delito, mas em elementos extraídos do auto de prisão. No interrogatório policial, o paciente confessou espontaneamente que o armamento (calibre 9mm e .380) era mantido a pedido da facção Terceiro Comando Puro (TCP) em contexto de "guerra" entre grupos rivais. Tal circunstância denota periculosidade concreta e envolvimento com estrutura criminosa organizada, justificando a prisão para garantia da ordem pública. 6. A necessidade da segregação é reforçada pelo histórico criminal do agente, que responde à ação penal nº 0001548-82.2023.8.16.0115 no Estado do Paraná, por estelionato contra idoso. Conforme a Súmula 52 deste Tribunal, a existência de processos em curso é fundamento legítimo para a prisão preventiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão quando subsistem os fundamentos que justificam a medida cautelar. Do mesmo modo, a gravidade concreta do delito torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 8. A prisão preventiva não configura execução antecipada da pena, pois possui natureza cautelar e se justifica na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não há violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a Constituição Federal autoriza a prisão por ordem judicial fundamentada. 9. A análise da tese de violação ao princípio da homogeneidade, baseada na possibilidade da aplicação de regime prisional menos gravoso, não é compatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar um juízo prospectivo e dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois possui natureza cautelar, baseada nos requisitos do art. 312 do CPP, e não se confunde com o cumprimento de pena. 2. A manutenção de armamento a pedido de organização criminosa, admitida pelo paciente, aliada ao contexto de conflitos entre facções na localidade, constitui motivação concreta de risco à ordem pública, legitimando o cárcere preventivo. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não são, por si sós, suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais. 4. Ação penal em curso legitima a prisão preventiva, a teor da Súmula 52 do TJCE. 5. Não se autoriza a revogação da prisão preventiva baseada em suposições sobre o regime de cumprimento de pena a ser fixado, em caso de eventual condenação, uma vez que a dosimetria é ato privativo do juiz da causa, após o encerramento da instrução. Dispositivos relevantes citados: arts. 93, IX, da CF; arts. 282, § 6º, 310, 312, 313, 315 e 319 do CPP. Jurisprudência relevante citada: 1. TJCE. Habeas Corpus Criminal - 0628552-10.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/09/2025. 2. STJ. AgRg no HC n. 1.002.051/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025. 3. STJ. AgRg no HC n. 720.221/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022. 4. STJ. AgRg no HC n. 992.938/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ação e, na extensão, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ação e, na extensão, DENEGAR a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.