Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. ÁGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO REALIZADA MESMO SEM DÉBITOS VENCIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, que condenou a concessionária Águas de Rolim de Moura Saneamento SPE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suspensão indevida do fornecimento de água. A recorrente sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não há registros de corte no fornecimento de água da unidade consumidora. O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve suspensão indevida do fornecimento de água e se está configurado o dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia que a unidade consumidora da recorrida teve o fornecimento de água suspenso em 16/07/2024, mesmo com a quitação integral da fatura de 05/2024 em 17/06/2024. A própria recorrente admitiu a inexistência de débito em aberto que justificasse a suspensão do serviço, conforme documento interno da concessionária. A interrupção do fornecimento de água, ainda que temporária, causou transtornos indevidos à consumidora, extrapolando os limites do mero dissabor cotidiano e configurando dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem encontra-se em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal do TJ/RO em situações análogas, não se mostrando excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial por concessionária, mesmo diante da inexistência de débito em aberto, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, art. 22, parágrafo único. Código Civil, art. 944. Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada Apelação Cível nº 7019157-10.2021.8.22.0002, TJ/RO, 20/06/2023. Apelação Cível nº 7001176-65.2021.822.0002, TJ/RO, 20/06/2022. Recurso Inominado Cível nº 7019571-11.2021.8.22.0001, TJ/RO, 27/03/2023.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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1ª Turma Recursal · TJRO · presidente: João Luiz Rolim Sampaio
Composição: João Luiz Rolim Sampaio (presidente); Acir Teixeira Grécia; Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza.
Secretaria
Sessões eletrônicas; processos com inscrição para sustentação oral são julgados em sessão presencial/videoconferência transmitida pelo YouTube
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.