Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que parcialmente proveu apelação do banco, reformando sentença para excluir condenação por danos morais e julgando prejudicado o recurso adesivo da consumidora que buscava a majoração da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de julgamento monocrático, à luz do art. 932 do CPC; (ii) a existência de dano moral indenizável, considerando a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e sua conversão em empréstimo consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático não viola o art. 932, IV, "a", do CPC, pois se baseou em súmula do TJGO, conforme jurisprudência.4. A mera abusividade contratual e a conversão do contrato, sem comprovação de abalo psicológico relevante além da frustração contratual, não configuram dano moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ e do TJGO. A ausência de comprovação de dano moral nos autos justifica a exclusão da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. O julgamento monocrático, fundamentado em súmula do TJGO, observou os limites do art. 932, IV, 'a', do CPC. 2. A abusividade contratual, sem comprovação de dano moral além da frustração contratual, não enseja indenização." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 6099651-90.2024.8.09.01441ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : IRAÍDES DOS SANTOS ANDRADEAGRAVADO : BANCO BMG S/A
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.