Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à ADI 5.090 e ao Tema 1.444 da repercussão geral. Distinguishing. Inocorrência. Ato reclamado em conformidade com a orientação desta Corte consubstanciada na modulação dos efeitos dos referidos precedentes. Ausência de usurpação de competência do STF. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Julis Josefa da Silva contra decisão proferida pelo Juízo Federal para Admissibilidade da 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos do Processo nº 0065296- 34.2015.4.03.6301, na qual se alega que a a autoridade reclamada aplicou indevidamente a tese firmada na ADI nº 5.090 e no Tema nº 1.444 a caso que não corresponde à hipótese decidida pelo STF. 2. Neguei seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de violação ao que decidido por esta Corte no julgamento da ADI 5.090 e do Tema 1.444 da repercussão geral, bem como ausência de usurpação da competência do STF. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em saber se o acórdão reclamado incorreu em aplicação equivocada da modulação dos efeitos da ADI 5.090 e do Tema 1.444 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. A autoridade reclamada não violou a orientação firmada por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 5.090 e do Tema 1.444. Embora nesses precedentes tenha sido assegurada remuneração das contas vinculadas ao FGTS em patamar não inferior à inflação oficial, também ficou expressamente estabelecido que a nova sistemática produz apenas efeitos prospectivos, sendo vedada, em qualquer hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas relativas a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento. 6. A tese de que a TR possui natureza remuneratória, e não de correção monetária, busca alcançar resultado expressamente afastado pelo precedente vinculante, qual seja, a revisão da remuneração do FGTS com efeitos retroativos. Não há, portanto, distinção juridicamente relevante apta a afastar a incidência do entendimento firmado por esta Corte. 7. A competência para o julgamento de agravo interno é do órgão colegiado ao qual se vincula o magistrado prolator da decisão impugnada, não se verificando, portanto, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no caso em exame. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fgts: correção monetária e legitimidade da cef", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.