Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SISTEMA ACUSATÓRIO OBSERVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa sustentou a ilegalidade da prisão preventiva sob o argumento de que sua decretação teria ocorrido de ofício durante a audiência de custódia, postulando o relaxamento da custódia cautelar. II. Questão em discussão Discute-se: o cabimento do habeas corpus sem prévio pedido de revogação da prisão perante o juízo de origem; a alegada nulidade da prisão preventiva por suposta decretação de ofício; e a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3) A preliminar de não conhecimento foi rejeitada, pois o habeas corpus constitui instrumento constitucional de tutela da liberdade de locomoção, não sendo exigível prévia provocação do juízo apontado como coator quando a matéria já foi objeto de decisão judicial. 4) Não houve decretação de ofício da prisão preventiva. Consta dos autos representação formal da autoridade policial pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, satisfazendo a exigência do art. 311 do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019. A manifestação ministerial pela liberdade provisória não afasta a legitimidade da representação policial nem vincula o magistrado. 5) Estão demonstrados os pressupostos da prisão preventiva, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, extraídos da apreensão de veículo roubado com sinais identificadores adulterados e das circunstâncias da posse e utilização do bem pelo paciente. 6) O periculum libertatis encontra-se evidenciado pelo risco concreto de reiteração delitiva, diante da existência de condenação definitiva anterior pelo crime de receptação, circunstância apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7) As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de prevenção de novas infrações penais. IV. Dispositivo 8) Ordem denegada. V. Tese de julgamento 9) A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não configura atuação judicial de ofício quando precedida de representação formal da autoridade policial, ainda que o Ministério Público se manifeste pela concessão de liberdade provisória. A condenação criminal anterior constitui elemento idôneo para demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, desde que presentes os requisitos dos art. 312 e 313, do CPP. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal; art. 180, caput, art. 311, § 2º, III, do Código Penal; arts. 282, § 6º, 306, §§ 1º e 2º, 310, II, 311, 312, 313, I, 319, 322 e 324, IV, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172.009/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.8.2024; STJ, AgRg no HC 1.061.494/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 12.5.2026; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 1.025.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23.9.2025; STJ, AgRg no HC 1.044.713/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 16.7.2026.
8) Ordem denegada. V.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.