Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) E PUBLICIDADE ENGANOSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR "FALTA DE PROVAS", APÓS EXPRESSO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELA AUTORA (CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CF E AOS ARTS. 9º, 10, 369 E 370 DO CPC. SUPRESSÃO DA FASE DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SANEAMENTO E INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Ilnna Keysse Pontes Silva contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de L C Assessoria Ltda. e Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios. Na origem, a autora (costureira e consumidora de baixa renda) alegou ter sido atraída por prepostos das rés sob a promessa enganosa e verbal de contemplação imediata de cota de consórcio, postulando a anulação do negócio por vício de consentimento (dolo) e restituição dos valores, além de danos morais. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu expressamente a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para esclarecer as tratativas verbais. O juízo de primeiro grau julgou a lide antecipadamente e julgou os pedidos improcedentes sob o argumento de insuficiência de provas robustas do dolo. A autora interpõe apelação sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa por error in procedendo, ante a contradição entre indeferir a prova oral e julgar improcedente a ação por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) o conhecimento do recurso e a rejeição da preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões; b) a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por error in procedendo, em razão do indeferimento da prova oral tempestivamente requerida pela consumidora, seguida de julgamento de improcedência fundamentado na carência de provas; c) a nulidade decorrente da supressão da decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR O apelo atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando de forma clara e específica os fundamentos da sentença (desnecessidade de prova oral e valor probatório dos documentos), não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. Configura manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa (arts. 9º, 10, 369 e 370 do CPC) a conduta do magistrado que indefere a produção de prova oral tempestivamente requerida pela parte e, na sequência, julga o pedido improcedente justamente sob o fundamento de ausência de comprovação do direito alegado. A jurisprudência consolidada do STJ repudia tal prática, que caracteriza nulidade processual inafastável. O processo careceu da indispensável fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), na qual caberia fixar os pontos controvertidos, admitir os meios de prova e apreciar eventuais pedidos de inversão do ônus probatório, gerando insegurança processual. A lide versa sobre tratativas preliminares verbais e alegação de dolo na fase pré-contratual, exigindo a dilação probatória (colheita de prova oral). O julgamento imediato pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância e cerceamento de defesa em desfavor da parte contrária. Impõe-se a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Caracteriza cerceamento de defesa e error in procedendo a prolação de sentença de improcedência fundada na ausência de provas, quando o magistrado houver indeferido justificadamente a produção da prova oral tempestivamente requerida pela parte vulnerável. 2. A anulação da sentença por cerceamento de defesa decorrente de cerceamento probatório impõe o retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da instrução processual, sendo inviável a aplicação da teoria da causa madura. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 6º, 9º, 10, 282, 357, 369, 370, 371 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.406.156/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.022.359/DF; STJ, REsp 1.649.296/PE. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ilnna Keysse Pontes Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís que, nos autos da ação de resolução contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada em face de L C Assessoria Ltda. e Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na exordial, a autora expôs que, na condição de costureira e consumidora de baixa renda, pretendia adquirir um bem e acabou atraída por prepostos das rés sob a promessa de contemplação imediata e garantida de cota de consórcio. Sustentou ter sido induzida a erro mediante ardil verbal, efetuando pagamentos que comprometeram suas economias sob a legítima expectativa de receber prontamente o crédito prometido. Argumentou que a conduta das demandadas configurou manifesto vício de consentimento por dolo e publicidade enganosa, além de violação aos deveres anexos de informação e boa-fé objetiva, razão pela qual requereu a resolução do negócio jurídico, com a restituição imediata e integral das quantias vertidas, além do recebimento de indenização a título de danos morais. Intimadas as partes para a especificação de provas, a demandada CNP Consórcios pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a autora requereu expressamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da preposta da ré e na oitiva de testemunhas, sob a justificativa de esclarecer a real dinâmica fática das tratativas preliminares verbais e demonstrar o dolo no ato da contratação. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da exordial, sob o fundamento explícito de que as alegações de vício de consentimento careciam de suporte probatório robusto e suficiente nos autos. Inconformada, a consumidora interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa decorrente de manifesto error in procedendo. O apelo assevera que o juízo incorreu em insuperável contradição ao julgar a demanda improcedente por falta de provas robustas do dolo e, simultaneamente, indeferir a colheita da prova oral tempestivamente postulada pela consumidora hipervulnerável, impedindo-a de demonstrar as promessas verbais enganosas realizadas na fase pré-contratual. No mérito, pugna pela reforma da decisão sob as teses de publicidade enganosa e descumprimento do dever de informação clara e adequada, pleiteando a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou a procedência dos pedidos inaugurais. Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram suas respectivas contrarrazões. A administradora Caixa Consórcios S.A. suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que a peça recursal se limita a reproduzir genericamente os termos da petição inicial, sem impugnar especificamente a fundamentação adotada na sentença apelada. No mérito, defendeu o estrito cumprimento do dever de informação e a plena validade do negócio jurídico, asseverando que o contrato assinado pela autora conta com cláusulas claras, ostensivas e destacadas quanto à impossibilidade de garantia de prazo para contemp
Recurso de Apelação conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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