Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUBSIDÊNCIA DO SOLO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC, bem como na rejeição do sobrestamento em razão do Tema 923 do STJ e do Tema n. 675 do STF, com conclusão, no mérito, de conhecimento parcial do especial e desprovimento. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais em razão de acordo homologado na Justiça Federal no âmbito de ação civil pública e cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a extinção por perda do objeto, reconhecendo quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e renúncia a direitos remanescentes; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, afastando cláusula leonina e remetendo honorários contratuais à via própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a responsabilidade objetiva ambiental e os arts. 186 e 927 do CC permitem o prosseguimento da demanda individual por danos morais apesar do acordo coletivo; (iii) saber se há cláusulas abusivas e nulas, por afronta aos arts. 421 e 424 do CC e ao art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; (iv) saber se houve desrespeito às prerrogativas profissionais e ao direito aos honorários nos termos dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e dos arts. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e objetivo, a distinção dos objetos, a inexistência de cláusula leonina e a retenção de honorários em via própria, acolhendo os embargos sem efeitos infringentes. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à abrangência do acordo coletivo e à renúncia a direitos remanescentes, relativamente à extinção por perda do objeto; e incide a Súmula n. 5 do STJ porque é necessária a interpretação de cláusulas do acordo homologado. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, porque a Corte local assentou quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e renúncia a direitos remanescentes, impondo a extinção das demandas individuais sobre o mesmo objeto. 9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, § 1º, I e IV, do CDC, porque o acórdão afastou a cláusula leonina à luz do acompanhamento do Ministério Público e da clareza das cláusulas, sendo vedado ao especial revisitar o conteúdo contratual pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e dos arts. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC, porque a extinção por acordo não configura sucumbência, devendo eventual honorário contratual ser discutido em via própria; majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame da abrangência e das cláusulas do acordo homologado demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo vedado ao especial interpretar cláusulas contratuais, nos termos da Súmula n. 5 do STJ. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão dos embargos enfrentou os pontos relevantes e acolheu-os sem efeitos infringentes. 3. A extinção da demanda individual por acordo coletivo com quitação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e renúncia a direitos remanescentes afasta a alegada violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927 do CC. 4. Não se verifica abusividade nas cláusulas do acordo homologado, sendo inviável ao especial revisitar o contrato por óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 5. Em extinção por homologação de acordo não há sucumbência, devendo honorários contratualizados ser discutidos em via própria ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11 e 2º, 90, caput e § 2º; CC, arts. 186, 927, 421 e 424; CDC, art. 51, § 1º, I e IV; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, §§ 2º e 3º, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o percentual já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.