Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR AO PRIMEIRO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da ora agravante, mantendo a sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado, mas indeferiu o pedido autoral para condenação do réu ao pagamento de indenização dos danos materiais e morais, em razão da exclusão administrativa anterior ao primeiro desconto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora em razão de contrato não reconhecido; e (ii) estabelecer se a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado, posteriormente cancelado antes do primeiro desconto, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a instituição financeira agravada não comprovou a existência de contrato formalizado com a autora, sendo reconhecida a inexistência da relação jurídica. No entanto, o contrato foi excluído administrativamente antes da data prevista para o primeiro desconto, não havendo qualquer subtração de valores do benefício previdenciário da parte autora. 4. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente, para fins de indenização moral, a mera alegação de inclusão de contrato sem a efetiva ocorrência de prejuízo, sobretudo diante da ausência de comprovação de abalo psíquico ou sofrimento significativo. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que o mero aborrecimento causado por inclusão indevida de contrato, sem a concretização de descontos ou outras consequências gravosas, não configura dano moral indenizável, tratando-se de dissabor cotidiano incapaz de ensejar compensação pecuniária. 6. O recurso interposto não apresentou novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, razão pela qual se impõe a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 17; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível - 0202919-43.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201494-20.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200116-10.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o disposto na decisão hostilizada
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.