Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PLEITO COMUM DOS APELANTES DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. MAIOR VALORAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VÁLIDO. ABSOLVIÇÃO EM FACE DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. I. Caso em exame: 1. Apelações interpostas por Egmon Douglas Silveira Pontes e Elan Carlos Almeida Rodrigues contra condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal), e por Lucas Girão Costa contra condenação pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2012) e receptação (art. 180 do Código Penal); 2. Alegam nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas, requerendo absolvição. Subsidiariamente, pugnam pela reforma da dosimetria da pena. Requer também a absolvição pelo crime de organização criminosa e receptação. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a condenação pelo crime de roubo majorado se sustenta, mesmo com o reconhecimento realizado por meio fotográfico; (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de organização criminosa; e (iii) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir: 4. O reconhecimento fotográfico foi realizado conforme os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outros elementos de prova, como depoimentos das vítimas e testemunhas, não havendo nulidade; 5. A condenação por roubo majorado foi mantida, pois há prova suficiente da autoria e materialidade, considerando a coerência dos depoimentos e a dinâmica dos fatos; 6. O crime de organização criminosa exige estrutura ordenada, divisão de tarefas e prática reiterada de infrações penais, elementos não comprovados nos autos, impondo-se a absolvição do acusado Lucas Girão Costa por este delito; 7. Mantida a condenação de Lucas Girão Costa pelo crime de receptação, ante a confissão extrajudicial e os elementos probatórios; 8. Ajustada a dosimetria das penas impostas aos réus Egmon Douglas Silveira Pontes e Elan Carlos Almeida Rodrigues, com redução da pena-base em razão da fundamentação inadequada para majoração acima do critério de 1/8. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver Lucas Girão Costa do crime de organização criminosa e redimensionar as penas dos apelantes Egmon Douglas Silveira Pontes e Elan Carlos Almeida Rodrigues.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para CONHECER dos recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.