Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SANAREM O VÍCIO – ART. 317 DO CPC – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso concreto, o juízo de primeiro grau, deixando de analisar o requerimento formulado dos apelantes, proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Tratando-se de vício sanável, cabe ao magistrado, antes de prolatar a sentença de extinção, conceder às partes a oportunidade de correção, com fulcro no art. 317 do Código de Processo Civil, o qual prevê o princípio da primazia de julgamento de mérito, razão pela qual a sentença deve ser reformada. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.