Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE COM CAMINHÃO. FIAÇÃO DE ALTA-TENSÃO EM ALTURA IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA E MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais. O dano decorreu de sinistro em que um caminhão de transporte, ao trafegar em via pública, sofreu uma descarga elétrica que culminou na explosão de um pneu, evento atribuído à baixa altura da fiação da rede elétrica. A concessionária alega ausência de falha no serviço e culpa exclusiva de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em aferir a responsabilidade civil da concessionária de energia por danos a veículo, supostamente causados pela instalação de fiação em altura irregular, bem como analisar a natureza da responsabilidade (objetiva ou subjetiva) e a quem compete o ônus de provar a regularidade da infraestrutura. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, com fundamento tanto na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, CF) quanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14). O fato de um caminhão com altura padrão para tráfego urbano ser atingido pela fiação elétrica gera forte presunção de falha na prestação do serviço (dever de guarda e manutenção). Diante da inversão do ônus da prova, cabia à concessionária demonstrar a regularidade de suas instalações ou a culpa exclusiva de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. Face à inércia probatória da ré e à verossimilhança das alegações e provas da parte autora, resta configurado o nexo causal entre o defeito no serviço e o dano, impondo-se o dever de reparação. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Ao teor do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, tão somente, condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano material emergente na ordem de R$ 14.455,38 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o artigo 4º da Lei nº. 8.177/91. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar o restante de 50% (cinquenta por cento). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 50% (cinquenta por cento) a ser pago pela parte requerente ao patrono da parte ré, e 50% (cinquenta) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. A apelante interpôs recurso (ID nº 47507637), alegando que não há provas que conectem o acidente a uma falha na prestação de serviço. Argumenta que a fiação elétrica no local estava em perfeito estado e em altura regular (superior a 8,80 metros), de acordo com as normas técnicas. Um laudo técnico sobre os pneus do veículo constatou superaquecimento, mas não determinou a causa, que poderia ser outra, como problemas nos freios, e não necessariamente uma descarga elétrica. Ademais, atribui a causa do acidente à conduta do motorista do caminhão, que transportava a carga de forma imprudente e com altura excessiva, configurando culpa exclusiva de terceiro. Por fim, argumenta que a acusação do autor se baseia em uma suposta omissão, o que atrairia a aplicação da responsabilidade subjetiva, e não objetiva. Nesse caso, seria necessário que o autor comprovasse a culpa ou dolo da empresa, o que não ocorreu. Contrarrazões apresentadas ao ID de n° 35168220. Parecer Ministerial pelo conhecimento recursal, apenas (ID de n° 36339794). É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. O cerne da presente demanda consiste em aferir a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais ocasionados a um caminhão de propriedade da parte autora, em decorrência de um sinistro envolvendo contato com fiação de alta-tensão supostamente instalada em altura irregular. Passa-se à análise do caso concreto. Aduz a empresa autora, atuante no ramo de transportes, que em 06 de abril de 2021, um de seus motoristas conduzia o caminhão Mercedes Benz, placas QRX-1F32, pela Avenida Parnarama, nesta cidade, quando o veículo foi atingido por uma forte descarga elétrica que culminou na explosão de um de seus pneus. A causa do acidente é imputada à altura da fiação elétrica na via, que, segundo a autora, encontrava-se em patamar inferior ao exigido pelas normas de segurança. Em corroboração à narrativa exordial, a prova oral produzida durante a audiência de instrução e julgamento reforçou a tese autoral. O representante da empresa informou que o caminhão possui altura aproximada de 3,8 metros, medida compatível com o tráfego regular em vias urbanas. Crucialmente, a testemunha Raimundo Nonato de Freitas, condutor do veículo no momento do evento, confirmou não apenas que já havia transitado diversas vezes pelo mesmo local em condições semelhantes sem qualquer intercorrência, mas também que havia percebido, em viagens anteriores, que os fios da rede elétrica aparentavam estar mais baixos do que o habitual. Dessa forma, o conjunto probatório inicial, formado pela petição inicial e pelos depoimentos testemunhais coesos e harmônicos, estabelece uma presunção de verossimilhança em favor da parte autora, indicando que a infraestrutura da concessionária não oferecia a segurança que dela se espera, constituindo um risco iminente que veio a se materializar no dano reportado. O artigo 37, § 6º da Constituição Federal, estabelece: Ari. 37. (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Depreende-se, assim, que a Apelante, sendo uma prestadora de serviço público, responde com base no nexo de causalidade pelos danos que causar, cabendo a si a comprovação da exclusão de sua responsabilidade, ou seja, de que atuou do modo como era de ser esperado na prestação do serviço. Os arts. 14 e 22 do CDC, de igual forma, preveem a responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim, como, a obrigação dos órgãos públicos, por si ou suas empresas de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. O C. STJ possui o entendimento de que se aplica o CDC nas relações entre as concessionárias de serviço público e seus usuários: QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA INTERNA. RECURSO ESPE- CIAL REPRESENTATIVO DE
contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Ao teor do exposto, na forma do art
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.