Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CERTIDÃO CARTORÁRIA ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. ART. 120, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PERMISSÃO DE SAÍDA PARA TRATAMENTO MÉDICO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL OU MEDIANTE ENCAMINHAMENTO EXTRAMUROS SOB ESCOLTA. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM ACOMPANHAMENTO CLÍNICO REGULAR E ESTABILIDADE DO QUADRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE OMISSÃO ESTATAL OU DE RISCO CONCRETO À SAÚDE DO REEDUCANDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por sentenciado contra decisão proferida nos autos da Execução Penal n. 0403622-15.2017.8.07.0015, que indeferiu pedido de licença para tratamento de saúde, formulado sob a alegação de necessidade de acompanhamento médico especializado fora do ambiente prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de intempestividade suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de permissão de saída para tratamento médico, nos termos do art. 120, II, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de intempestividade não merece acolhimento quando o Juízo da Execução, amparado por certidão cartorária, recebe expressamente o agravo em execução por considerá-lo tempestivo, inexistindo elemento inequívoco apto a infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela serventia judicial. O art. 120, II, da Lei de Execução Penal autoriza a saída do estabelecimento prisional para tratamento médico, mediante escolta, constituindo medida excepcional condicionada à demonstração concreta da impossibilidade de atendimento adequado no sistema penitenciário ou na rede pública de saúde. A documentação médica analisada na origem não evidencia abandono terapêutico, omissão estatal nem incompatibilidade entre o tratamento necessário e a permanência do agravante no estabelecimento prisional. Ao contrário, os elementos dos autos indicam acompanhamento clínico regular, realização de consultas, exames e fornecimento de medicação adequada. A mera existência de enfermidade crônica ou eventual demora decorrente da regulação do Sistema Único de Saúde não autoriza, por si só, a concessão da medida excepcional, ausente demonstração de agravamento relevante do quadro clínico ou de impossibilidade concreta de assistência médica intramuros. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a autorização para tratamento médico externo exige prova idônea da insuficiência dos meios disponibilizados pela administração penitenciária, circunstância não demonstrada na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da tempestividade do agravo em execução pelo Juízo da Execução, amparado por certidão cartorária, afasta alegação de intempestividade desacompanhada de prova inequívoca em sentido contrário. A permissão de saída para tratamento médico prevista no art. 120, II, da Lei de Execução Penal possui natureza excepcional e exige demonstração concreta da impossibilidade de tratamento no sistema prisional ou mediante encaminhamento externo sob escolta. A existência de enfermidade que demanda acompanhamento médico não autoriza, por si só, a concessão da medida, quando os autos revelam assistência médica regular e ausência de prova de incompatibilidade entre o tratamento necessário e a permanência do sentenciado no cárcere. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal); Art. 120, inciso II, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal); Art. 121 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal); JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMS, Agravo em Execução Penal n. 1602245-97.2026.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 26/05/2026: TJMS, Agravo em Execução Penal n. 1601440-47.2026.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 13/05/2026: TJMS, Agravo em Execução Penal n. 1606623-33.2025.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 17/11/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.