Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. POSSE EXERCIDA DESDE 1992. ANIMUS DOMINI COMPROVADO. TERRENO NÃO EDIFICADO. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO, CONSERVAÇÃO E PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORADIA HABITUAL, OBRAS OU SERVIÇOS PRODUTIVOS QUE CONSTITUEM REQUISITOS APENAS PARA A REDUÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE VINTE ANOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPLEMENTO DO PRAZO NO CURSO DA DEMANDA. ART. 493 DO CPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR CELEBRADO COM TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTONOMIA ENTRE OS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. POSSE ANTERIOR, ESBULHO, DATA E PERDA DA POSSE DEMONSTRADOS. INGRESSO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL NO IMÓVEL E INSTALAÇÃO DE CONTÊINER. BOA-FÉ SUBJETIVA QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO OBJETIVA DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença una que julgou procedentes as ações conexas de usucapião extraordinária e de reintegração de posse, declarando o domínio dos autores sobre o imóvel e determinando sua reintegração.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a sentença é nula por inadequada valoração jurídica das provas; ii) se os autores exerceram posse contínua e com ânimo de dono pelo prazo legal; iii) se a alienação anterior do imóvel a terceiro impede a usucapião; e iv) se estão configurados os requisitos da reintegração de posse.III. Razões de decidir3. A sentença examinou os argumentos das partes e o conjunto probatório de forma suficiente, de modo que a discordância quanto à interpretação das provas constitui matéria de mérito e não vício de fundamentação.4. A ausência de moradia, edificação ou atividade econômica no imóvel impede apenas a redução do prazo prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, mas não descaracteriza o animus domini necessário à usucapião extraordinária pelo prazo ordinário.5. A administração do terreno, o pagamento dos tributos, sua inclusão em declarações fiscais, a frequência ao local e a contratação continuada de serviços de conservação demonstram o exercício indireto da posse em nome próprio desde 1992.6.O contrato de compra e venda anteriormente celebrado pela transmitente com terceiro não impede a usucapião, que constitui modo originário de aquisição da propriedade, sobretudo quando não comprovados posse concorrente, oposição ou vínculo de precariedade em relação aos autores.7. Aplicável o prazo de vinte anos do art. 550 do Código Civil de 1916, por força da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, completado em junho de 2012, no curso da demanda e antes da regularização registral promovida pela apelante.8. A tutela possessória é autônoma em relação ao domínio. Demonstrados a posse anterior dos autores, o ingresso não autorizado da apelante no imóvel em 28 de maio de 2015, a instalação de contêiner e a consequente perda da posse, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.9. A eventual boa-fé subjetiva da proprietária registral não afasta a configuração objetiva do esbulho nem autoriza a tomada direta do imóvel que se encontrava sob posse de terceiros.10. O desprovimento dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% sobre os valores atualizados das respectivas causas.IV. Dispositivo e tese11. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários recursais e complementação, de ofício, dos critérios de atualização da verba sucumbencial.Teses de julgamento: A ausência de moradia habitual, obras ou serviços produtivos não descaracteriza o animus domini, constituindo tais circunstâncias requisitos apenas para a redução do prazo da usucapião extraordinária. A alienação anterior do imóvel a terceiro não impede a aquisição originária por usucapião quando demonstrada posse própria, contínua, sem oposição e pelo prazo legal. O ingresso material do proprietário registral em imóvel submetido à posse anterior de terceiro configura esbulho, independentemente de sua boa-fé subjetiva, quando ocasiona a perda da posse._____________________Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 550; Código Civil de 2002, arts. 1.196, 1.201, 1.238, parágrafo único, e 2.028; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 493 e 561.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.226/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.06.2018, DJe 09.08.2018.
Recursos desprovidos, com majoração dos honorários recursais e complementação, de ofício, dos critérios de atualização da verba sucumbencial.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
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