Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, ART. 157, § 2º, INCISO II, E ART. 158, §§ 1º E 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO DA PENA. VIOLAÇÃO AO NON BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR A CULPABILIDADE DO AGENTE. JUSTIFICATIVA DIVERSA PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CP. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em exame. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Valdimir Carlos da Silva em face da decisão do Conselho de Sentença que o declarou culpado e da Sentença do MM. Juiz da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza que fixou à pena de 21 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II; do art. 157, § 2º, inciso II; e do art. 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa. 2. Questão em discussão. I. Verificar a existência de bis in idem na valoração da circunstância judicial de culpabilidade do agente e no reconhecimento da agravante de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Razões de decidir. II. Da leitura dos autos, vê-se que o MM. Juiz valorou negativamente a circunstância judicial de culpabilidade do agente apenas quanto ao delito de tentativa de homicídio qualificado, fundamentando no modo em que se deu a conduta criminosa, tendo a vítima sido levada até um rio, onde houve a tentativa de execução, demonstrando-se o elevado grau de reprovabilidade da conduta. III. Foi reconhecida a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima em Plenário, tendo os jurados respondido afirmativamente ao questionamento: "o réu agiu com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que a abordagem ocorreu num grupo de quatro pessoas, que amarraram o ofendido a fim de facilitar a execução do crime?", por ser remanescente, o MM. Juiz a utilizou na segunda fase da dosimetria da pena, tratando-se da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal. IV. A qualificadora que, posteriormente, deu lugar a referida agravante, pautou-se no fato de ter sido a vítima abordada por pluralidade de agentes que a amarram, o que facilitou a prática criminosa. Mais uma vez, justificativa diversa daquela adotada na primeira fase. 4. Dispositivo. Recurso de Apelação Criminal conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar- lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Valdimir Carlos da Silva em face da decisão do Conselho de Sentença que o declarou culpado e da Sentença do MM. Juiz da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza que fixou à pena de 21 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II; do art. 157, § 2º, inciso II; e do art. 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa. Realizada a devida instrução processual, condenado réu pelo Tribunal Popular do Júri, foi fixada à pena nos termos anteriormente consignados, conforme Sentença às fls. 1056/1062. Irresignado com o decisum, o réu interpôs Recurso de Apelação (fls. 1127/1135), objetivando a redução da pena-base quanto aos crimes de tentativa de homicídio qualificado e extorsão, afastado o julgamento desfavorável da vetorial de culpabilidade por inobservância ao non bis in idem. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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