Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve decisão de pronúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 211, c/c art. 29, todos do CP, em concurso material. 2. A defesa alegou omissão quanto à aplicação dos princípios do in dubio pro reo e da suposta inconstitucionalidade do in dubio pro societate, à validade das provas digitais sob a perspectiva da cadeia de custódia, ao alcance do art. 155 do CPP, à utilização de testemunho indireto e à alegada violação ao contraditório e à presunção de inocência. Requereu o prequestionamento das matérias para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação dos princípios do in dubio pro reo e do in dubio pro societate na fase de pronúncia; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (iii) saber se existe obscuridade ou contradição na análise do art. 155 do CPP e das provas produzidas em juízo; (iv) saber se houve omissão quanto ao valor probatório dos testemunhos indiretos e dos elementos inquisitoriais; e (v) saber se o acórdão deixou de enfrentar questões necessárias ao prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado apreciou a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, concluindo pela manutenção da pronúncia nos limites do art. 413 do CPP. A controvérsia sobre a incidência do in dubio pro societate não altera a conclusão adotada, fundada na presença dos requisitos legais da pronúncia. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais foi expressamente examinada e rejeitada, diante da ausência de elementos concretos que demonstrassem adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade do material probatório. 7. Não há obscuridade nem contradição quanto à aplicação do art. 155 do CPP. O acórdão indicou a existência de provas produzidas sob o contraditório judicial que corroboraram os elementos informativos colhidos na fase investigativa. 8. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e objetiva rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses defensivas e fundamenta a manutenção da decisão de pronúncia. 3. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não configura vício sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 121, § 2º, I e IV, e 211; CPP, arts. 155, 413, 619, 620 e 158-A a 158-F; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0201790-54.2023.8.06.0303, Rel. Juiz Convocado Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 19.05.2026; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0220845-53.2025.8.06.0001, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 07.04.2026; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0219748-57.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 04.11.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR- LHE provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.