Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta a exequente a ocorrência de erro material, a existência de atos aptos a interromper o prazo prescricional, especialmente o ajuizamento de medida cautelar fiscal com decretação de indisponibilidade de bens, bem como a necessidade de apreciação do pedido de redirecionamento da execução aos coobrigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; (ii) estabelecer se os atos praticados pela Fazenda Nacional, inclusive o ajuizamento de medida cautelar fiscal e o requerimento de redirecionamento da execução, afastam a caracterização de inércia apta a ensejar a extinção do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a paralisação da execução fiscal por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida da inércia da Fazenda Pública pelo prazo legalmente estabelecido. 4. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o subsequente prazo prescricional fluem automaticamente, conforme os Temas 566, 567, 568, 570 e 571 do STJ e o Tema 390 do STF. 5. O ajuizamento da ação cautelar nº 1035820-75.2022.4.01.3800 e a decretação judicial da indisponibilidade de bens da executada e dos demais réus constituem medidas concretas voltadas à satisfação do crédito tributário e evidenciam atuação diligente da Fazenda Nacional. 6. A propositura de medida cautelar fiscal destinada à localização de patrimônio e à preservação da garantia do crédito configura impulso processual útil e afasta a caracterização de inércia da exequente. 7. O requerimento de redirecionamento da execução fiscal e de citação dos coobrigados, formulado antes do transcurso do prazo prescricional, demonstra a continuidade da atuação da Fazenda Pública na persecução do crédito. 8. A eventual demora no cumprimento das diligências deferidas decorre da atividade jurisdicional caracteriza mora judicial, circunstância que não pode ser imputada à Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 9. O reconhecimento administrativo da possibilidade de extinção do feito não vincula o Poder Judiciário, especialmente quando demonstrado erro material e a subsistência do crédito tributário, em razão da indisponibilidade do interesse público e do crédito fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.