Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Civil. Processual Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Empréstimo Consignado. Tese 01 Firmada Pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. Ônus da prova. Ausência de contrato válido nos autos. Suposta contratação realizada por meio de canal eletrônico. Não demonstração da existência de assinatura digital válida. Assinatura via “WhatsApp” desacompanhada de geolocalização e demais informações criptográficas não constitui biometria facial válida. Ilegalidade dos descontos. Repetição de indébito e danos morais devidos. Decisão Monocrática. Súmula 568 do STJ e Art. 932 do CPC. Indenização arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade. Apelações conhecidas e desprovidas. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Agibank S/A e por Aldenira de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 1505655158 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, também desde o arbitramento. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. Inconformado o Primeiro Apelante alega a regularidade da contratação, razão pela qual pretende a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Juntou documentos com a apelação. Por sua vez, a segunda Apelante insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, requerendo sua majoração. Contrarrazões apresentadas conforme ID’s nºs 33708050 e 33708066. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade do empréstimo consignado supostamente celebrados pelos litigantes. Sobre o tema, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais: 1ª TESE:“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.” 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na exordial. Destaca-se que as operações relativas a consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008, principalmente em relação à autorização por escrito ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como quanto ao dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário de informações consistentes no valor total da operação, taxa de juros contratada e acréscimos incidentes sobre o valor do crédito contratado, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito, data de início e fim dos descontos, CNPJ da agência bancária que realizou a contratação ou CNPJ do correspondente bancário, conforme disposto em seu artigo 3º, inciso III e artigo 21. Ao oferecer a contestação, o Primeiro Apelante/Segundo Apelado, acostou aos autos documentos pelos quais busca demonstrar a realização de empréstimo por meio de canal eletrônico. Nesse tipo de contratação, há a formalização da assinatura do instrumento por meio de assinatura eletrônica implementada por biometria facial, senha de 04 (quatro) dígitos e código gerado por meio de TOKEN, confirmando a efetiva contratação do negócio jurídico. Destaca-se que ao longo dos últimos anos vê-se uma evolução significativa nos meios de contratação de empréstimos, impulsionada pelo avanço da tecnologia e a necessidade de processos mais rápidos e seguros. Uma das principais inovações nesse sentido é a utilização da biometria facial como forma de assinatura, tornando o processo de contratação de empréstimos cada vez mais digital e prático. Antes, a contratação de empréstimos geralmente envolvia burocracias e exigia que o cliente se deslocasse até o banco ou instituição financeira para assinar diversos documentos. No entanto, com os avanços tecnológicos, surgiu a possibilidade de realizar todo o processo de forma eletrônica, eliminando a necessidade de papel e agilizando a concessão de crédito. A biometria facial, que consiste no reconhecimento da face do indivíduo por meio de um software, tem se mostrado uma solução eficiente e segura para garantir a identidade do solicitante do empréstimo. Por meio de algoritmos sofisticados, a tecnologia é capaz de analisar diversos pontos faciais únicos, como o formato dos olhos, nariz e boca, criando uma assinatura digital exclusiva para cada pessoa. Este método traz inúmera
Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.