Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 327, §1º, DO CP). ATIVIDADE LABORATORIAL PRESTADA EM CONTRATO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA NA SENTENÇA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE CRIME ABSORVIDO PARA NEGATIVAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 158 DO CPP. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial. O agravante sustenta omissão quanto à violação do art. 619 do CPP, questionando a equiparação a funcionário público, a correlação entre denúncia e sentença e a majoração da pena com base em crime absorvido. Alega ainda ofensa ao art. 158 do CPP, com base em laudo pericial que teria concluído pela inexistência de superfaturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no enfrentamento das teses defensivas, configurando violação ao art. 619 do CPP; (ii) definir se a atividade laboratorial prestada mediante contrato com a Administração configura atividade típica para fins de equiparação a funcionário público (art. 327, §1º, do CP); (iii) avaliar eventual violação ao princípio da correlação; (iv) estabelecer se é possível utilizar elemento de crime absorvido para negativar circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apreciou de forma expressa e suficiente todas as teses, não se configurando omissão nem afronta ao art. 619 do CPP; a ausência de menção literal ao dispositivo não implica negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a equiparação a funcionário público do particular que atua em execução de atividade típica da Administração, ainda que em empresa privada contratada, no caso, exames laboratoriais vinculados ao serviço público de saúde. 5. Inexiste violação do princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde, em núcleo essencial, ao fato narrado na denúncia, sendo vedado ao STJ reexaminar provas para infirmar essa conclusão (Súmula 7/STJ). 6. É legítima a utilização de circunstâncias elementares de crime absorvido para negativar moduladoras judiciais do art. 59 do CP, desde que fundadas em elementos concretos que acentuem a reprovabilidade da conduta. 7. A alegada ofensa ao art. 158 do CPP não foi objeto de debate efetivo na instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ; além disso, a análise da indispensabilidade da perícia demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 2.151.833 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.