Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. FURTO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Vinícius Santos Queiroz contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ilhéus que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, o condenou pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), por duas vezes, e furto (art. 155 do Código Penal), também por duas vezes, em concurso material, à pena total de 38 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta a nulidade da sessão plenária por suposta violação à incomunicabilidade dos jurados e, no mérito, requer novo julgamento sob o fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados acarreta a nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar a submissão do acusado a novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade encontra-se preclusa porque não foi registrada em ata, conforme exige o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 4. A certidão de incomunicabilidade lavrada pelos Oficiais de Justiça, dotada de fé pública, atesta a observância da incomunicabilidade dos jurados durante toda a sessão, inexistindo prova robusta apta a afastar sua presunção de veracidade. 5. A simples permanência física dos jurados em um mesmo ambiente durante os intervalos não caracteriza, por si só, quebra da incomunicabilidade, sendo indispensável a demonstração concreta de comunicação sobre o mérito da causa ou de influência externa capaz de comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença. 6. A declaração de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, inexistente na hipótese. 7. O controle exercido pelo Tribunal em sede de apelação fundada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal limita-se à verificação da existência de suporte probatório mínimo para o veredicto, não autorizando a substituição da convicção dos jurados pela do órgão revisor. 8. A materialidade e a autoria encontram respaldo em conjunto probatório consistente, composto por laudos periciais, relatórios de investigação, imagens de videomonitoramento, dados de geolocalização, registros de intensa comunicação telefônica entre os corréus e identificação do uso, pelo apelante, do aparelho celular subtraído de uma das vítimas logo após os fatos. 9. Os elementos probatórios são harmônicos e convergentes, corroboram a dinâmica delitiva acolhida pelo Conselho de Sentença e afastam a alegação defensiva de impossibilidade material de deslocamento. 10. Existindo versão acusatória suficientemente amparada pelas provas produzidas, deve prevalecer a opção do Conselho de Sentença, em respeito à soberania constitucional dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados deve ser suscitada oportunamente durante a sessão do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão. 2. A declaração de nulidade por suposta violação à incomunicabilidade dos jurados exige prova concreta da irregularidade e demonstração de efetivo prejuízo, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras conjecturas. 3. O reconhecimento da hipótese prevista no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal somente é cabível quando o veredicto estiver completamente dissociado do conjunto probatório. 4. A existência de conjunto probatório harmônico e convergente impede a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, devendo prevalecer a soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 563, 571, VIII, 593, III, “d”, e 466, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.891.035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/6/2026, DJEN 3/7/2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
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