Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ERICK HENRIQUE VIEIRA CABRAL, condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante busca o afastamento da qualificadora, a neutralização de circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do delito, a valoração favorável do comportamento da vítima e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença sobre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do delito foram corretamente valoradas negativamente; (iii) saber se o comportamento da vítima deve ser valorado favoravelmente; e (iv) saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados acerca da qualificadora do recurso que dificultou a defesa encontra suporte probatório nos autos, não sendo manifestamente contrária à prova, de modo a preservar a soberania dos veredictos. 4. O consumo de entorpecentes, sem prova de intenção de facilitar o crime ou de relação concreta com censurabilidade excepcional, não justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 5. O mero emprego de arma branca, sem demonstração de peculiaridades que configurem gravidade extraordinária, não fundamenta a valoração negativa das circunstâncias do delito, especialmente quando o fato já é qualificado. 6. A rejeição de teses defensivas pelo Conselho de Sentença, como legítima defesa ou homicídio privilegiado, impede a valoração favorável do comportamento da vítima na dosimetria, em respeito à soberania dos veredictos. 7. A confissão espontânea, mesmo que qualificada pela alegação de excludente de ilicitude, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do Tema Repetitivo 1.194 do STJ. 8. Após a neutralização das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, e a atenuante da confissão espontânea, nesses casos, não pode reduzir a reprimenda abaixo do mínimo, conforme a Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para readequar a pena imposta. Teses de julgamento: "1. A decisão do Conselho de Sentença sobre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa não é manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra amparo em vertente probatória." "2. O consumo de substância entorpecente, sem prova de intenção de facilitar o crime ou relação concreta com censurabilidade excepcional, não justifica a valoração negativa da culpabilidade." "3. O mero emprego de arma branca, sem circunstâncias concretas que demonstrem gravidade extraordinária, não permite a valoração negativa das circunstâncias do delito na pena-base." "4. A rejeição de teses defensivas pelo Conselho de Sentença impede a valoração favorável do comportamento da vítima na dosimetria, em respeito à soberania dos veredictos." "5. A confissão qualificada, que admite a autoria com alegação de causa excludente de ilicitude, enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mas não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 33, § 2º, “a”; CP, art. 65, III, “d”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231; STJ, Tema Repetitivo 1.194.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.