Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização do Seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 29/01/2005, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 2.535,00 com correção monetária e juros. O autor faleceu durante o curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação seria intransmissível em razão do falecimento do autor durante o processo; (ii) estabelecer se a perícia médica indireta seria válida para comprovar o grau de invalidez; (iii) determinar o valor correto da indenização complementar devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente não se extingue com a morte do segurado, pois se trata de direito de crédito com natureza patrimonial que se incorpora ao patrimônio do segurado e se transmite automaticamente aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. 4. A perícia médica indireta é admitida nos casos de falecimento da vítima durante o trâmite processual, uma vez que a morte do autor não inviabiliza a análise técnica da documentação médica, conforme entendimento do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e jurisprudência consolidada. 5. Para acidentes ocorridos antes da vigência da MP nº 340/2006, aplica-se a redação original do art. 3º da Lei nº 6.194/74, que fixava indenização de até 40 salários-mínimos para invalidez permanente, devendo ser observada a proporcionalidade ao grau de invalidez conforme Súmulas 474 e 544 do STJ. 6. O cálculo correto da indenização deve considerar o teto de R$ 10.400,00 (40 x R$ 260,00 - salário-mínimo vigente em 2005), aplicando-se os percentuais da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados conforme o grau de invalidez apurado no laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte autora desprovido e recurso da seguradora parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização complementar de R$ 2.535,00 para R$ 2.405,00. Tese de julgamento: "1. A ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente é transmissível aos herdeiros, não se extinguindo com o falecimento do segurado durante o processo. 2. É válida a realização de perícia médica indireta para apuração do grau de invalidez quando há falecimento da vítima no curso processual. 3. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez, aplicando-se a tabela do CNSP mesmo aos acidentes anteriores a 16/12/2008". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; CPC/2015, arts. 98, §1º, VIII, 485, IX, 313, I e §§ 1º e 2º, 314, 689; Lei nº 6.194/74, art. 3º, II e art. 5º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 474 e 544; STJ, EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/2/2015; TJCE, Apelação Cível 0458628-86.2011.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 17/05/2017; TJCE, Apelação Cível 0034030-07.2009.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2075193-50.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024; TJMT 10003798520188110041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2022; TJPR, Apelação Cível 16952959, Rel. Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, 10ª Câmara Cível, j. 07/12/2017; TJBA, Apelação Cível 05249795820178050001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, j. 19/08/2020; TJCE, Apelação Cível 0000458-66.2018.8.06.0188, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 01/11/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da seguradora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.